Capítulo
VIII
Do
Direito de Petição
Art. 91. É assegurado ao servidor o
direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou interesses
legítimos, para requerer, representar ou solicitar reconsideração.
Art. 92. O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 93. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 94.
Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 95.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 96.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 97.
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o
ato não for publicado.
Art. 98.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 99.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 100.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 101.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Título
IV
Do
Regime Disciplinar
Capítulo
I
Dos
Deveres
Art. 102.
São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder;
XIII – apresentar-se ao serviço em
boas condições de asseio e convenientemente traado ou com uniforme que for
determinado;
XIV – observar as normas de
segurança do trabalho, bem como o uso obrigatório de equipamentos de proteção
individual que venham ser fornecidos;
XV – manter espírito de cooperação
e solidariedade no ambiente de trabalho;
XVI – frequentar cursos e
treinamentos que visem seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
XVII – propor medidas à melhoria e
aperfeiçoamento dos serviços.
Parágrafo único. A representação de que trata
o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capítulo
II
Das
Proibições
Art. 103. Ao servidor é proibido ação e omissão capaz
de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração
Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração
de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
Art. _____. É assegurada ao
servidor público a liberdade de expressão e o direito à plena cidadania.
Capítulo
III
Da
Acumulação
Art. 104.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da
inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
Art. 105.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 106.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
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