Capítulo
III
Das
Férias
Art. 68.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até duas
etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública.
Art. 69.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período.
Art. 70. O servidor exonerado do cargo
efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada
com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 71.
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Os servidores que operam
diretamente com aparelhos de raios X, ou com radiação ionizante, tem direito a
20 dias de férias por semestre não acumuláveis, além de; jornada de trabalha de
24 horas semanais, e piso salarial da categoria nos moldes da legislação
federal. Lei 7.394/85 e decreto federal 92.790/86
Art. 72.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral,
ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será
gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 68.
Art. 73. Aplica-se aos Secretários Municipais
e autoridades com prerrogativas equivalentes o disposto nos arts. 68, 69 e 72.
Capítulo
IV
Das
Licenças
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 74. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da
família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista;
VII – maternidade;
VIII – paternidade;
IX – para capacitação;
X – para tratamento de saúde.
§ 1º As licenças
previstas nos incisos I e X serão precedidas de exames por médico ou
junta médica oficial.
§ 2º É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista nos
incisos I e X deste artigo.
§ 3º O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro
meses, salvo nos casos dos incisos II, III, V, VI e X.
§ 4º Terminada a
licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício.
Art. _____. A licença poderá ser
terminada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
Art. 75.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção
II
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 76.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, irmãos, ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso II do art. 42.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até
trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes
prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (até 120
dias)
Seção
III
Da
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 77.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do Município, para fora deste ou
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração. (2 anos e revogado por igual período)
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge
ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, do Estado do Ceará ou do Município de Pentecoste, poderá
haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Municipal
direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo.
Seção
IV
Da
Licença para o Serviço Militar
Art. 78.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar,
o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício
do cargo.
Seção V
Da
Licença para Atividade Política
Art. 79.
O servidor terá direito a licença, com
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e
até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses.
Seção
VI
Da Licença
para Tratar de Interesses Particulares
Art. 80. A critério da Administração, poderá
ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo
(estável), desde que não esteja em estágio probatório,
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não
superior a esse limite.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Seção
VII
Da
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 81. É assegurado ao servidor o direito à
licença com remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso V do art. 89 desta Lei, sem
prejuízo da remuneração, observados os seguintes limites:
I – três servidores para entidades com
até 400 associados, e para cada aumento de 300 novos associados, mais um
servidor;
II - para federação ou
confederação, no máximo um servidor.
§ 1º Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério competente da Administração
Federal.
§ 2° A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
OBS: Acompanhar o que diz a Lei Orgânica Art. 120 II e III
Seção VIII
Da Licença Maternidade
Art. ____. A servidora gestante,
mediante inspeção médica, será licenciada durante 180 (cento e oitenta) dias
corridos, com remuneração integral.
§ 1º A prescrição médica
determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante.
§ 2º Aplica-se à servidora adotante
o disposto no caput deste artigo.
Seção IX
Da Licença Paternidade
Art. _____. Será concedida licença
paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção,
apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.
§ 1º A licença paternidade é de 10
dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.
§ 2º Para fins do disposto no caput
deste artigo, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade
incompletos.
Seção X
Da Licença para Capacitação
Art. _____. È assegurado ao
servidor, duas horas de redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo de
remuneração, quando o horário de trabalho for incompatível com o horário de
estudo.
§ 1º Poderá ser concedida licença a
servidor para fazer curso de pós graduação, sem prejuízo de remuneração,
ficando obrigado, no mínimo, o mesmo período do afastamento, sob pena de
devolução dos salários efetivamente pagos.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da promulgação desta Lei, o Poder Público Municipal expedirá
decreto estabelecendo normas e trâmites a serem observados para a concessão da
licença para capacitação.
Seção XI
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. ______. A licença para
tratamento de saúde poderá ser requerida de ofício ou a pedido do servidor ou
de seu legítimo representante, quando aquele não puder fazê-lo.
Parágrafo único. O servidor
licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a nenhuma atividade
remunerada, sob pena de ser cassada a licença.
Art. ______. Para fins de concessão
da licença para tratamento de saúde, será realizado exame médico por junta
médica oficial, credenciada pelo Prefeito ou Presidente de Câmara Municipal.
Art. ______. Considerado apto, em
exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas
justificadas, os dias de ausência.
§ 1º No curso da licença poderá o
servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício.
§ 2º O servidor que durante o mesmo
exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença independentemente
do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.
Art. ______. O servidor licenciado
para tratamento de saúde perceberá a remuneração integral de seu cargo.
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