domingo, 15 de janeiro de 2017

PROPOSTA DE ESTATUTO - CAP. III - DAS FERIAS ATÉ LICENA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE



Capítulo III

Das Férias

Art. 68.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

 Art. 69. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Art. 70. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 71.  O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Os servidores que operam diretamente com aparelhos de raios X, ou com radiação ionizante, tem direito a 20 dias de férias por semestre não acumuláveis, além de; jornada de trabalha de 24 horas semanais, e piso salarial da categoria nos moldes da legislação federal. Lei 7.394/85 e decreto federal 92.790/86

Art. 72.  As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único.  O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 68.

Art. 73. Aplica-se aos Secretários Municipais e autoridades com prerrogativas equivalentes o disposto nos arts. 68, 69 e 72.


Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 74. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - para desempenho de mandato classista;

VII – maternidade;

VIII – paternidade;

IX – para capacitação;

X – para tratamento de saúde.

§ 1º As licenças previstas nos incisos I e X serão precedidas de exames por médico ou junta médica oficial.

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos I e X deste artigo.

§ 3º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, V, VI e X.

§ 4º Terminada a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício.

Art. _____. A licença poderá ser terminada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.

Art. 75.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.


Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 76.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, irmãos, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 42.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (até 120 dias)


Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 77.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Município, para fora deste ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. (2 anos e revogado por igual período)

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, do Estado do Ceará ou do Município de Pentecoste, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.


Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 78.  Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V

Da Licença para Atividade Política

Art. 79.  O servidor terá direito a licença, com remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Seção VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 80. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo (estável), desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.


Seção VII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 81. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso V do art. 89 desta Lei, sem prejuízo da remuneração, observados os seguintes limites:

I – três servidores para entidades com até 400 associados, e para cada aumento de 300 novos associados, mais um servidor;

II - para federação ou confederação, no máximo um servidor.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério competente da Administração Federal.

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

OBS: Acompanhar o que diz a Lei Orgânica Art. 120 II e III


Seção VIII

Da Licença Maternidade

Art. ____. A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada durante 180 (cento e oitenta) dias corridos, com remuneração integral.

§ 1º A prescrição médica determinará a data de início da licença a ser concedida à gestante.

§ 2º Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo.


Seção IX

Da Licença Paternidade


Art. _____. Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.

§ 1º A licença paternidade é de 10 dias corridos, contados a partir do nascimento ou adoção da criança.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.


Seção X

Da Licença para Capacitação

Art. _____. È assegurado ao servidor, duas horas de redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo de remuneração, quando o horário de trabalho for incompatível com o horário de estudo.

§ 1º Poderá ser concedida licença a servidor para fazer curso de pós graduação, sem prejuízo de remuneração, ficando obrigado, no mínimo, o mesmo período do afastamento, sob pena de devolução dos salários efetivamente pagos.

§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei, o Poder Público Municipal expedirá decreto estabelecendo normas e trâmites a serem observados para a concessão da licença para capacitação.


Seção XI

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. ______. A licença para tratamento de saúde poderá ser requerida de ofício ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não puder fazê-lo.

Parágrafo único. O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a nenhuma atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença.

Art. ______. Para fins de concessão da licença para tratamento de saúde, será realizado exame médico por junta médica oficial, credenciada pelo Prefeito ou Presidente de Câmara Municipal.

Art. ______. Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, como faltas justificadas, os dias de ausência.

§ 1º No curso da licença poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

§ 2º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.


Art. ______. O servidor licenciado para tratamento de saúde perceberá a remuneração integral de seu cargo.

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