PROJETO
DE LEI Nº ________, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, DAS AUTARQUIAS E
DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PENTECOSTE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
O QUE ESTIVER EM VERMELHOS JÁ SÃO AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
Título
I
Capítulo
Único
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei nº
444, de 16 de novembro de 1994, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Pentecoste, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é
a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Fica proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título
II
Do
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo
I
Do
Provimento
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares
e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Parágrafo único. As atribuições do cargo
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução;
VII - aproveitamento.
Seção
II
Da
Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos vagos de provimento em comissão.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa,
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Art. 10.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que instituir o plano de carreira específico.
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão são
de livre nomeação da autoridade competente de cada Poder, observados unicamente
a qualificação e os requisitos que a lei exigir para o exercício do cargo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão serão
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei.
Seção
III
Do
Concurso Público
Art. 12.
O concurso será de provas ou de provas e títulos com caráter competitivo, eliminatório e classificatório, podendo
ser realizado em duas etapas quando a natureza do cargo
assim exigir, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor
fixado no edital, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
§ 1º A primeira etapa, de caráter
eliminatório, constituir-se-á de provas escritas ou avaliações orais, em
conformidade com as atribuições e natureza dos cargos a serem preenchidos.
§ 2º A segunda etapa, de caráter
classificatório, constará de cômputo de títulos, treinamentos, cursos de
formação específicos para o cargo, ou ainda provas práticas, cuja definição e
duração serão inicados no edital de concurso respectivo.
Art. 13.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
órgão oficial para publicação de atos do Município, conforme dispuser a lei, e
em jornal de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado para o cargo respectivo em concurso anterior com prazo
de validade não expirado.
Art. 14. Às pessoas portadoras de deficiência
fica assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras.
§ 1º Ficam reservadas para as pessoas a que
se refere o caput até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 2º Não preenchidas as vagas reservadas na
forma do § 1º, serão chamados os candidatos constantes da relação geral dos
aprovados, para o preenchimento das vagas remanescentes.
Seção
IV
Da Posse
Art. 15. Posse é a investidura o cargo, com
aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades a ele
inerentes, com o compromisso de bem serir, formalizada com a assinatura de
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável uma única vez, por igual período, a requerimento
justificado do interessado e ressalvada a conveniência e oportunidade
administrativa.
§ 2º Em se tratando de servidor público municipal para outro cargo, que esteja na data
de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V
do art. 74, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV e V, alíneas
"a", "b", "d" e "e", do art. 89, o
prazo a que se refere o § 1º será contado a partir do
término do gozo ou impedimento das mesmas.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento
de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de
provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 16.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Seção V
Do
Exercício
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou
será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se
não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe
exercício.
§ 4º O início do exercício de função de
confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção
e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro
horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,
observado o disposto no art. 106, podendo ser convocado sempre que houver interesse
da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à
duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Seção
VI
Do
Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o
qual a sua aptidão, desempenho e capacidade
serão objeto de avaliação por Comissão Especial
constituída para esse fim, de caráter paritário, com vista à aquisição de
estabilidade, observados os seguinte requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V – responsabilidade;
VI – idoneidade moral;
VII – Pontualidade;
VIII – Eficiência.
§ 1º O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 2º O servidor em estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção,
chefia ou assessoramento no âmbito do Município de Pentecoste, não podendo ser
cedido a outro órgão ou entidade fora deste âmbito municipal.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 74, incisos I a IV, e 83, bem assim afastamento para participar de curso
de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo nas
Administrações Federal ou Estadual.
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 78, 79, § 1º, e 79,
bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a
partir do término do impedimento.
Art. 21. Para a devida apuração dos fatores a
que se refere o art. 20, será realizada a avaliação especial de desempenho do
servidor em estágio probatório, conduzida por uma comissão composta por 4 (quatro) servidores estáveis designados pelo
Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, no âmbito do Poder respectivo,
e um representante sindical.
§ 1º A comissão de que trata este artigo é
investida de todos os poderes necessários ao fiel cumprimento da finalidade
para que é instituída, podendo notificar servidores e interessados, colher
depoimentos e declarações, investigar condutas, elaborar relatórios e praticar
quaisquer atos inerentes à condução da avaliação especial de desempenho.
§ 2º A avaliação especial de desempenho
iniciar-se-á a 6 (seis) meses antes de findo o período do estágio probatório do
servidor, com a designação da comissão por portaria da autoridade competente,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII deste artigo.
§ 3º Formalmente constituída a comissão, esta
deve comunicar o servidor do início dos trabalhos de avaliação e convocar seu
chefe imediato a elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório preliminar
sobre o desempenho do avaliado durante o estágio probatório, observando os
fatores enumerados nos incisos I a VII deste
artigo.
§ 4º A comissão apreciará o relatório
preliminar e sobre este decidirá pela necessidade de outros subsídios à
avaliação, tais como prova de conhecimentos pertinentes às atribuições do
cargo, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do servidor ou qualquer outro
meio legal adequado.
§ 5º Reunidos todos os subsídios necessários
à avaliação do desempenho do servidor durante o estágio probatório, a comissão
preparará o relatório final que será submetido à autoridade responsável pelo
órgão ou setor de pessoal do Poder respectivo.
§ 6º Recebido o relatório final, a autoridade
responsável pelo órgão ou setor de pessoal homologará a Avaliação Especial de
Desempenho e:
a) resultando a avaliação em aquisição da
estabilidade pelo servidor, cientificará o Chefe do Poder respectivo do
resultado e determinará o arquivamento definitivo dos autos na pasta respectiva,
ficando automaticamente ratificado o ato de nomeação;
b) resultando a avaliação em exoneração do
servidor, encaminhará o resultado ao Chefe do Poder respectivo, para que este
proceda ao ato de exoneração, determinando em seguida a remessa dos autos ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
§ 7ª Em qualquer fase da avaliação especial
de desempenho será permitido o comparecimento do servidor avaliado para prestar
esclarecimentos ou requerer diligências.
§ 8º Caso a Comissão Especial
conclua pela exoneração do servidor:
a)
será assegurado ao servidor avaliado no respectivo processo, o prazo
de cinco dias úteis para apresentar defesa e indicar provas que pretenda
produzir;
b)
a defesa, uma vez apresentada, será apreciada em relatório
conclusivo, pela mesma Comissão, podendo esta determinar diligências e produzir
provas;
c)
o parecer da Comissão e da defesa do servidor avaliado serão
julgados pelo Secretário ou Chefe da Repartição a que este estiver subordinado
que, se considerar aconselhável a exoneração do servidor avaliado, encaminhará
ao Chefe do Poder Executivo o respectivo decreto com exposição de motivos.
Art. 22.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de
efetivo exercício.
Parágrafo único. A avaliação especial de
desempenho de que trata o art. 21 deverá ser homologada até o término do
estágio probatório, findo o qual o servidor considera-se estável de pleno
direito.
Art. 23.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
Seção
VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica oficial.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado, conforme a legislação previdenciária
aplicável ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga;
§ 3º Realizando-se a readaptação em
cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento
correspondente ao cargo que ocupava;
§ 4º Inexistindo vaga serão
cometidas ao servidor às atribuições do cargo indicado, até o regular
provimento.
Seção
VIII
Da
Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade no serviço público municipal de servidor aposentado
por invalidez, quando verificado em processo, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido
ou de ofício condicionada sempre à existência de vaga;
§ 2º Em nenhum caso poderá
efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção por junta médica oficial,
fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 26.
Somente ocorrerá reversão para o mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Art. 27.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
Seção
IX
Da
Reintegração
Art. 28.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31;
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade;
§ 3º Reintegrado o servidor e não
existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade;
§ 4º Comprovada a má fé, por parte
de quem deu causa à demissão inválida, responderá este pelos prejuízos causados
ao servidor, civil e administrativamente.
Seção X
Da
Recondução
Art. 29.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção
XI
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. A juízo da autoridade competente e
no interesse da Administração Municipal, os servidores ocupantes de cargos
extintos ou declarados desnecessários poderão ser aproveitados em outros cargos
compatíveis com sua aptidão funcional, mantido o vencimento e vantagens
incorporáveis do cargo, ou postos em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dependerá de provas de
habilitação, de sanidade e capacidade física, avaliadas mediante inspeção
médica oficial.
§ 2º Quando o aproveitamento ocorrer em cargo
cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o servidor perceberá
a diferença, a título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins
de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.
§ 3º Não se abrirá concurso público, tampouco
se preencherá vaga no sistema administrativo municipal, sem que se verifique,
previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária
habilitação.
§ 4º Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 32. Na ocorrência de vagas nos quadros
da Administração Municipal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais
formas de provimento, ressalvadas as destinadas à promoção e ao acesso.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, a preferência será, pela ordem, para o servidor:
I - de melhor classificação em prova de
habilitação;
II - de maior tempo em disponibilidade;
III - de maior tempo de serviço público.
§ 2º Será tornado sem efeito o aproveitamento
e, cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo
II
Da
Vacância
Art. 33.
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento;
VIII – ascenção profissional.
Art. 34.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35.
A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo
III
Da
Remoção
Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração,
acompanhado de devida justificativa e ouvindo-se os
servidores interessados;
II - a pedido, a critério da Administração, devendo ser fundamentada e tendo como objetivo o bem comum e
a qualidade da prestação de serviços públicos;
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração:
a)
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, de qualquer
dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, que foi deslocado no interesse da
Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados na remoção for superior ao número
de vagas ofertadas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou
entidade em que aqueles estejam lotados.
§ 2º Fica assegurado ao servidor
removido o pedido de revisão do ato, devendo o processo de revisão ser julgado
em até 30 dias, prazo que vencido, resulta em nulidade da remoção.
§ 3º Não poderão ser removidos
representantes sindicais e aqueles que se candidatam a cargos em entidades
sindicais á devidamente registrados.
Capítulo
IV
Da
Substituição
Art. 37.
Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou
função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza
Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular
superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, devendo ser paga na proporção dos
dias de efetiva substituição, que forem inferiores ao referido período.
Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título
III
Dos
Direitos e Vantagens
Capítulo
I
Do
Vencimento e da Remuneração
Art. 39.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário
mínimo.
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em
função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 54.
§ 2º O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração
de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 82.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º Nenhum servidor receberá remuneração
inferior ao salário-mínimo, ressalvada a proporcionalidade entre este e a carga
horária efetivamente cumprida.
Redação da emenda a Lei Orgânica d
Município (É garantido aos servidores dos poderes executivo e legislativo, da
administração direita e indireta, o pagamento de remuneração nunca inferior ao
salário-mínimo nacionalmente unificado, previsto na Constituição Federal,
independentemente da Carga horária que lhes for atribúda).
5º Assegurar a isonomia de vencimento para cargo de atribuições iguais
ou semelhadas do mesmo poder ou funcionários dos poderes.
Art. 41.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal e dos vereadores, no
âmbito dos respectivos Poderes.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as
vantagens previstas nos incisos II a VI do art.54.
Art. 42.
O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 84, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 43.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, desde que não exceda 30% (trinta por
cento) de sua remuneração.
Art. 44. As reposições e indenizações ao
erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas
mensais cujo valor não exceda 10% (dez por cento)
da remuneração.
Parágrafo único. A reposição será feita em
uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha.
Art. 45. O servidor em débito com o erário
que for demitido ou exonerado, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição
que seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito.
§ 1º A
não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa.
§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em
razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de
sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de
trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
Art. 46.
O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
Continua...
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