Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta
Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para
a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
§ 1o O piso
salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por
profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
§ 3o Os
vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na
composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois
terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
§ 5o As
disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da
educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e
pela Emenda Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor
de que trata o art. 2o desta Lei passará a
vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e
sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da
educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o
valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado
na forma do art. 5o desta Lei, e o
vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que
trata o art. 2o desta Lei, atualizado
na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a
partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da
diferença remanescente.
§ 1o A
integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial
profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer
título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor
inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores
acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União
deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração
dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha
disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente
federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao
Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de
custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União
será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não
conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no
planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de
que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de
20 de junho de 2007.
Art. 6o A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro
de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme
disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de julho de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.7.2008
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