ATRASAR SALÁRIO - FRAUDAR PAGAMENTO DE 13º PAGANDO SÓ VENCIMENTO BASE OU APENAS UM DOS EXPEDIENTES TRABALHADOS - SUSPENDER AUXÍLIO TRANSPORTE - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - QUALQUER UM DESSES ATOS É A UM SÓ TEMPO: Crime, ato de improbidade, ato nulo , inconstitucional, imoral, injusto e se o prefeito tiver religião: UM PECADO!
Graças ao trabalho preventivo da PROCAP, procuradoria dos Crimes contra Administração Pública, órgão do
Ministério Público Estadual do Ceará, depois entrando o ator social TCM,
Tribunal de Contas dos Municípios, de certa forma, o desmonte que os prefeitos
planejavam, FOI DESMONTADO. De parabéns sobretudo a PROCAP, que sem dúvida é exemplo para o Ministério Publico de todo o
Brasil, que hoje é atacado pelos corruptos que se escondem atrás da PEC 37, que
quer acabar com o poder de investigação dos promotores. TENDO COMO FIM A
IMPUNIDADE SEM FIM!
Em seguida, CONTRA O DESMONTE,
CONTRA A CORRUPÇÃO E PELO TRABALHO DECENTE, a sociedade reagiu, tendo
como um dos maiores exemplos a Caminhada em Defesa do Trabalho Decente e
contra o Desmonte, quando a FETAMCE, Federação dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal do Ceará, colocou milhares de servidores municipais
do Ceará, nas ruas de Fortaleza, realizando ainda audiência pública na OAB e
mantendo estreito contato com a PROCAP, para efeito de ações preventivas e
repressivas. O QUE TEM FUNCIONANDO MUITO BEM! Muitos foram os municípios
que tiveram seus recursos bloqueados, prefeitos presos ou afastados e que serão
varridos do mapa da política, porque serão futuros fichas sujas.
Agora o ataque de uma minoria de
prefeitos é o 13º e o salário de dezembro de 2012. Alguns estão pagando como
13º apenas o vencimento base do cargo; outros suspenderam auxílio transporte e
outros verbas indenizatórias; outros pagaram 13º apenas sobre o salário de um
dos expedientes quando o servidor trabalha dois, tendo ampliação, muitos
ameaçam não pagar o salário de dezembro ou deixar certas categorias de algumas
secretarias sem salários.... UM ABSURDO! QUE PAÍS É ESSE! QUE TEM POLÍTICOS QUE
ACHAM QUE PODEM PRATICAR TAIS ATITUDES E AS PRATICAM???!!! Diante tais abusos,
só resta uma orientação, DENUNCIAR! A denúncia pode seguir a seguinte ordem:
1) Ao promotor local DENUNCIAR de
imediato;
2) Procure seu Sindicato para também
denunciar;
3) Avise à PROCAP também pelos fones 0xx
85 3452 3746 ou 085 3452 3773 atendem muito bem, pega-se o e mail da
PROCAP e envia cópia da denúncia feita ao Ministério Público local que receberá
total apoio da PROCAP.
Abaixo segue um modelo de denúncia, que
já surtiu efeitos em muitos municípios, adapte para sua realidade e não deixe
de denunciar:
EXMO
DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DE
TAMBORIL - ESTADO DO CEARÁ
Se uma norma prescreve o que deve
ser e se o que deve ser não corresponde ao que é necessariamente,quando a
ação real não corresponde à prevista, a norma é violada. Essa violação, que
pode ser uma inobservância ou uma inexecução, exige uma
resposta.
(Norberto
Bobbio – Pensador italiano)
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA!
PREFEITO
ATRASA PARCIALMENTE SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE TAMBORIL
FERINDO
ESTATUTO – VIOLADO O ARTIGO 7º - INCISO X – CF/88 – OUTRAS LEIS
DESDE JÁ
REPRESENTA PELA ABERTURA DOS PROCESSOS DA
AÇÃO
DE BLOQUEIO DE 60% DAS VERBAS DO MUNICÍPIO
PARA GARANTIA
DE PAGAMENTO DE DIREITOS
COMO ORIENTA
A PROCAP QUE JÁ BLOQUEOU VERBAS DE INÚMEROS MUNICÍPIOS VISTO QUE TAIS
ATRASOS SÃO CONSIDERADOS DESMONTE
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. (CRFB/88)
O SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL, com sede na Rua Coronel
Salustiano, nº 245 , Centro, Comarca de Tamboril (CE), CEP 63750 000, VEM dirigir-se ao
representante do Ministério Público de Tamboril, nos termos do artigo 127/129,
Carta Magna, como defensor da ordem jurídica, guardião do Regime Democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, em nome da categoria de que
é representante, por força de lei e estatuto, DENUNCIAR:
O
MUNICÍPIO E O PREFEITO MUNICIPAL DE TAMBORIL PELO NÃO PAGAMENTO DO
SALÁRIO INTEGRAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
DOS SERVIDORES
ATRASAR PARCIALMENTE SALÁRIO DE TODOS OS
SERVIDORES, NÃO PAGANDO INTEGRALMENTE O 13º, é mais um fato lamentável
que coloca Tamboril entre a minoria de municípios que estão sendo investigados
pela PROCAP/TCM não se justificando atrasos, já que os repasses das verbas
estão em dia. Lembrando que onde há tal irregularidade, CONFORME AUDIÊNCIA
PÚBLICA, OCORRIDA EM 29/11/2012, NO AUDITÓRIO DA PGJ, ENTRE FETAMCE (Federação
dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Ceará) E PROCAP, EM QUE
SE DEFINIU ATRASO SALARIAL, POUCO IMPORTANDO SUA NATUREZA, COMO DESMONTE,
ACERTOU-SE ENTRE PROCAP o ajuizamento de Ação Civil Pública para garantir o
apagamento de tais valores, em defesa do Estado de Direito e para impedir
formação de passivo trabalhista.
A exemplo de ações ajuizadas em
Municípios como: PACAJUS, URUBURETAMA, CEDRO, MOMBAÇA, JAGUARIBARA... Tanto que
cópia da a presente representação estará sendo entregue amanhã, 20/12/2012, NA
SEDE DA PROCAP, órgão que a FETAMCE ficou de comunicar todas as medidas tomadas
onde houvesse atraso salarial. O Ministério público tem agido de fora dúplice,
a saber:
1) O PROMOTOR LOCAL
AJUÍZA AÇÃO BLOQUEANDO 60% DOS RECURSOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
EM ATRASO, COM ACOMPANHAMENTO DA PROCAP
2) A PROCAP AJUÍZA AÇÃO
DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PREFEITO DO CARGO, ABERTURA DA AÇÃO CRIMINAL E
AUDITORIA COMPLETA JUNTO TCM.
DA LEGITIMIDADE DO
SINDICATO
O Poder legal do Sindicato, ora
representante, de agir em nome da categoria que representa, está previsto
na Constituição Brasileira artigo 8, III, CF:
É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
III – AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM
QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS.”
(Art. 8, III, CF)
Tendo, portanto, poder de representação
por força de princípio constitucional. Por sua feita, quanto ao
Município, a Constituição Federal em seu artigo 37 prevê:
DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE
A administração pública
direta................... obedecerá aos princípios daLEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA
MORALIDADE, da PUBLICIDADE...”
(Art. 37, CF)
No caso o bloqueio servirá apenas para
controlar a correta aplicação das verbas repassadas, visto que atrasos não se
justificam, já que os repasses dos recursos estão em dia. TUDO PARA EVITAR
DESMONTE, VIOLAÇÃO A DIREITO, FORMAÇÃO DE PASSIVO TRABALHSITA PARA FUTURAS
GESTÕES. AGINDO-SE PREVENTIVAMENTE, O QUE MANDA A PRUDÊNCIA E A SABEDORIA. Imagine-se
quando a violação é a um princípio constitucional, pois garante o direito à
vida, inerente, portanto, à dignidade da pessoa humana:
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
LOGO tem-se que violado o PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE,. Tal fato contraria a o artigo 7º, inciso X, da Lex Mater, que considera crime
a retenção dolosa de salário. Atrasar salário viola
o artigo 1º, inciso XIV, Decreto-lei 201/67:
Artigo
1º - São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores:
XIV
- negar execução à lei federal, estadual OU MUNICIPAL
ou deixar de cumprir ordem judicial ....”
§ 2º A condenação
definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,acarreta a perda de
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
Basta violar os
princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Brasileira, para
prática de improbidade administrativa. FORAM VIOLADOS
PRINCÍPIOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E OUTROS IMPORTANTES TRATADOS
INTERNACIONAIS, RATIFICADOS PELO BRASIL. Tudo nos termos da Lei nº 8429/92,
artigo 11, Lei de Improbidade, que assim prevê:
Constitui
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da
Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.....”
De plano de se destacar que
descumprir lei é violar o princípio da legalidade é atentar contra
o dever de lealdade às instituições, mormente a um dos poderes de Republica. É
ser parcial e desonesto para com a democracia e a dignidade da pessoa humana.
DO PEDIDO
Por
todo o Exposto, Requer:
I) Ajuizamento da
competente ação civil pública bloqueando 60% do total de recursos em conta
corrente e que venham a ser repassados ao Município de Tamboril, para
garantia do pagamento integral do 13º salário, prevenir atraso da folha
de dezembro, combater o desmonte e evitar formação de passivo trabalhista para
futuras gestões;
II) Cópia da presente será
entregue à PROCAP amanhã, dia 20/12/2012, conforme acordado com A
FETAMCE, requerendo também a tomada de medidas cíveis e criminais que o caso
comporta, a serem tomadas juntamente com a PROCAP.
Tudo
em nome do estado democrático de direito, em respeito ao princípio da
legalidade, da moralidade, garantir o direito à vida, além de evitar a formação
de passivos trabalhistas para futuras gestões. Também pela mais pura questão
daquela, que é dever de todos construir, mormente quem está a frente do poder,
a
J U S T I Ç A
S O C I A L !
Tamboril (CE),
19 de dezembro de 2012
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Denunciante
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