Legislação de Amparo ao
Idoso
LEI Nº 3.071, DE 1º DE
JANEIRO DE 1916Código Civil.
Art. 399. São devidos
os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No
caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de
prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor
da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos
maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação
irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
DECRETO-LEI Nº 2.848,DE
7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código
Penal.Circunstâncias atenuantes:
Art. 65. São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor
de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
CONSTITUIÇÃO
Art. 229. Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de
amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de
sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos.
LEI Nº 8.625, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1993Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Art. 25. Além das
funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em
outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
VI - exercer a
fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos,
menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
Art. 5º São funções
institucionais do Ministério Público da União:
III - a defesa dos
seguintes bens e interesses:
e) os direitos e
interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da
criança, do adolescente e do idoso;
Art. 6º Compete ao
Ministério Público da União:
. VII - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para:
c) a proteção dos
interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às
minorias étnicas e ao consumidor;
LEI COMPLEMENTAR Nº 75,
DE 20 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
LEI Nº 8.742 DE
DEZEMBRO DE 1993
LEI ORGÂNICA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º A assistência
social tem por objetivos:
I - a proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
Seção I - Do Benefício
de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
§ 1º Para os efeitos do
disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no
art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2º Para efeito de
concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário
mínimo.
§ 4º O benefício de que
trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro
no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
LEI Nº 8.842, DE 4 DE
JANEIRO DE 1994 Política Nacional do Idoso
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º A política
nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso,
criando condições para promover sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se
idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
DECRETO Nº 1.904, DE 13
DE MAIO DE 1996 Programa Nacional de Direitos Humanos P N D H
PROPOSTAS DE AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
Políticas públicas para
proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil:
.Terceira Idade - Curto
prazo
. Estabelecer
prioridade obrigatória de atendimento às pessoas idosas em todas as repartições
públicas e estabelecimentos bancários do País.
. Facilitar o acesso
das pessoas idosas a cinemas, teatros, shows de música e outras formas de lazer
público.
. Apoiar as formas
regionais denominadas ações governamentais integradas, para o desenvolvimento
da política nacional do idoso.
Médio prazo
. Criar e fortalecer
conselhos e organizações de representação dos idosos, incentivando sua
participação nos programas e projetos governamentais de seu interesse.
. Incentivar o
equipamento de estabelecimentos públicos e meios de transporte de forma a
facilitar a locomoção dos idosos.
Longo prazo
. Generalizar a
concessão de passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os
sistemas de transporte público urbano.
. Criar, fortalecer e
descentralizar programas de assistência aos idosos, de forma a contribuir para
sua integração à família e à sociedade e incentivar o seu atendimento no seu
próprio ambiente.
No Brasil, a legislação
que trata especificamente da questão do idoso consolidou-se em forma do
“Estatuto do Idoso”, garantindo de forma inequívoca seus direitos fundamentais
e sua tutela a partir da Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003.
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