quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

CONHEÇA DE AMPARO AO IDOSO



Legislação de Amparo ao Idoso


LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916Código Civil.

Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

DECRETO-LEI Nº 2.848,DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal.Circunstâncias atenuantes:
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

CONSTITUIÇÃO

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
. VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
LEI Nº 8.742 DE DEZEMBRO DE 1993
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Seção I - Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994 Política Nacional do Idoso
Capítulo I

DA FINALIDADE
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996 Programa Nacional de Direitos Humanos P N D H
PROPOSTAS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Políticas públicas para proteção e promoção dos direitos humanos no Brasil:
.Terceira Idade - Curto prazo
. Estabelecer prioridade obrigatória de atendimento às pessoas idosas em todas as repartições públicas e estabelecimentos bancários do País.
. Facilitar o acesso das pessoas idosas a cinemas, teatros, shows de música e outras formas de lazer público.
. Apoiar as formas regionais denominadas ações governamentais integradas, para o desenvolvimento da política nacional do idoso.
Médio prazo
. Criar e fortalecer conselhos e organizações de representação dos idosos, incentivando sua participação nos programas e projetos governamentais de seu interesse.
. Incentivar o equipamento de estabelecimentos públicos e meios de transporte de forma a facilitar a locomoção dos idosos.
Longo prazo
. Generalizar a concessão de passe livre e precedência de acesso aos idosos em todos os sistemas de transporte público urbano.
. Criar, fortalecer e descentralizar programas de assistência aos idosos, de forma a contribuir para sua integração à família e à sociedade e incentivar o seu atendimento no seu próprio ambiente.
No Brasil, a legislação que trata especificamente da questão do idoso consolidou-se em forma do “Estatuto do Idoso”, garantindo de forma inequívoca seus direitos fundamentais e sua tutela a partir da Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003.

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