Finalmente, em 24 de agosto de 2011, na última quarta-feira, foi publicado o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, com ampla repercussão em todo o Brasil, tendo em conta a sua importância para política educacional do Brasil. Abaixo comentários ao acórdão e outros explicações relevantes. Link do cordão completo no site do Supremo Tribunal Federal:
QUEM AJUIZOU A AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE?
- Resposta: Os governadores de 05 Estados: Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, Governador do Estado do Paraná, Governador de Santa Catarina, Governadora do Estado do Rio Grande do Sul e o Governador do Estado do Ceará (Cid Gomes). TENTARAM ACABAR COM A LEI DO PISO, EM VERDADE.
QUEM FOI O MINISTRO RELATOR DA ADI Nº 4167/DF?
- Resposta: Ministro Joaquim Barbosa
QUAIS OS PONTOS DA LEI DO PISO, LEI FEDERAL Nº 11738/2008, QUE OS 05 GOVERNADORES, ATRAVÉS DA ADI N º 4167/DF, TENTARAM ANULAR, PEDINDO A INCONSTITUCIONALIDADE:
- Resposta: ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
Eis, abaixo, as transcrições dos pontos questionados da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que seriam todos nulos, caso a ação tivesse sido julgada procedente, caso os 05 governadores acima tivessem ganho a ação ajuizada:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1ode janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUAL O RESUMO DO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A CADA ARTIGO E PARÁGRAFO ATACADOS?
- Resposta:
a) Em relação ao artigo 2º, que estabeleceu o piso de R$ 950,00, para formação de nível médio, não foi julgada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, como queriam os 05 governadores. A conclusão é que é CONSTITUCIONAL, todos devem cumprir: presidenta, governadores e prefeitos. Quando o Judiciário for provocado judicialmente, deve também seguir o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal;
b) Em relação ao ponto da lei do piso, que impõe que o piso fixado é o menor a ser pago pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como piso inicial das carreiras do magistério, para educação básica, para jornada no máximo de 40 horas, ISTO É, NÃO PODE ULTRAPASSAR 40 HORAS, não foi julgado inconstitucional, como almejavam os 05 governadores. Logo tal ponto questionado é constitucional.
c) Em relação ao parágrafo 4º, que em resumo prevê 1/3 da jornada extraclasse, isto é, do total de 40 horas da jornada semanal, 13 horas e 20 minutos semanais devem ser para atividade extraclasse: planejamento, estudo e avaliação, o próprio item 03, da Ementa do acórdão, dá a resposta: 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. E não poderia ser diferente, pois para ser nulo tal dispositivo legal, os 05 governadores teriam que ter alcançado 06 votos a favor de sua tese de inconstitucionalidade. SÓ CONSEGUIRAM 05 VOTOS. LOGO A LEI FEDERAL CONTINUA VALENDO. O DIREITO A 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE É CONSTITUCIONAL. VIOLADO ATUALMENTE EM TODO O BRASIL, AQUI NO CEARÁ, POR TODOS OS PREFEITOS, PELO GOVERNADOR CID GOMES E PELA PREFEITA LUIZIANNE LINS.
d) Em Relação ao artigo 3º e artigo 8º, houve perda do objeto da ação, pois o previsto nos dois artigos e incisos, já não mais existem, já não produzirão efeitos. NÃO FORAM JULGADOS, POIS SEUS COMANDOS JÁ FORAM CUMPRIDOS, PERDENDO SEUS EFEITOS JURÍDICOS.
e) POR FIM a conclusão final do acórdão, por si só, esclarecedora, não exige nem sabedoria, nem QI de Einstein, tampouco ser jurista,. Ei-la: Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
LOGO A ADI 4167/DF, foi julgada improcedente. OS GOVERNADORES PERDERAM, A LEI DO PISO FOI MANTIDA NA ÍNTEGRA. Agora, após:
1) Décadas de luta para o piso do professor ser criado nacionalmente; 2) após o ataque periculoso dos 05 governadores, resta a última fase: 3) GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DO PISO, que atualmente se resume a 03 pontos:
I) o correto reajuste do piso, conforme o artigo 5º e parágrafo único da Lei do piso, que no mínimo deve ser R$ 1.450,85, para 2011, aplicando a fórmula legal, para professor de nível médio, com jornada máxima de 40 horas;
II) O reajuste conforme o reajuste do valor aluno, conforme manda o artigo 5º da Lei do Piso, VERDADEIRO E ÚNICO INDEXADOR E NÃO O PARECER DA AGU, ENCOMENDADO E ADOTADO IRREGULARMENTE PELO MEC; e
III) a implementação de 1/3 do total das 40 horas para atividade extraclasse: planejamento, estudo e avaliação.
O que se pode afirmar é que prefeitos e governadores, mesmo tendo perdido a ação direta de inconstitucionalidade, CONTINUAM VIOLANDO a lei do piso e a decisão do STF, interpretando a lei como bem querem. Nessa conjuntura o Poder Judiciário, sobretudo quando há greves nos Estados e nos Municípios, tem agido timidamente, em dar as garantias à efetivação aos mandamentos da Lei do Piso, resumindo a serem rápidos quando é para julgar ilegalidade de greves. Todas motivadas por violação à lei do piso, quando os professores no Brasil inteiro paralisam em defesa do direito, em defesa da lei do piso, em defesa da educação de qualidade, em defesa da valorização dos professores, em defesa da dignidade dos profissionais da educação.
Ainda cabe recurso contra a decisão do STF, mas a publicação do acórdão, certamente, será o suficiente para que os professores do Brasil inteiro, preparem-se para a luta no ano de 2012, agora turbinada.
DE FORMA QUE TODA A LUTA NO ANO DE 2011, ATÉ O PRESENTE, FOI SÓ O AQUECIMENTO E O PREPARO PARA O PRÓXIMO CAPÍTULO DA LUTA NO ANO QUE VEM, QUE É REALMENTE TORNAR REAL O COMANDO DA LEI DO PISO, OS COMANDOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OS MANDAMENTOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. SINDICALISTAS, PROFESSORES, PROFESSORAS, A GRANDE PEÇA TEATRAL PELA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE TERÁ REINÍCIO AGORA, EM SEU TERCEIRO ATO! FORÇA, FIRMEZA E UNIDADE PARA O SUCESSO DA GRANDE CRUZADA PELA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E PELA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
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