O professor(a) em estágio probatório, é professor efetivo, ou seja, é detentor da efetividade, pois ingressou no serviço público através de concurso, ainda que não seja detentor de estabilidade. Desse modo só pode ser dispensado do serviço público através de processo administragivo disciplinar, no qual se comprove a existência de motivo ensejador da exoneração, com garantia de direito a ampla defesa e ao contraditório
Logo, quanto à garantia ao cargo público, ser efetivo estável ou efetivo em estágio probatório, não acarreta grandes alterações porque em ambos os casos a exoneração ou demissão exige procedimento administrativo que apure falta cometida pelo funcionário, mas com garantia de correspondente direito de defesa. Portanto, participar dos movimentos sindicais, seja em greves, paralisações, ou reuniões não é motivo para demissão de servidores no estágio probatório, pois a greve é direito assegurado ao servidor na Constituição Federal (art. 37,VII).
Portanto a Greve é direito de todo o trabalhador, assegurado na Constituição da República, o fato "de estar em estágio probatório não é impeditivo legal para participar de movimentos, mas participar de movimentos é a única maneira de conquistar muitos direitos, e enfrentar os desmandos dos governantes.”
Todos à Assembleia Geral dos Professores do Estado nesta segunda-feira, 01/08, às 15 horas, no Ginásio Paulo Sarasate!
SINDICATO APEOC/CNTE/CUT
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