Passeata Professores do Estado do Ceará - Em Greve - Agosto de 2011 (Foto: Frederico Bruno) |
Abaixo, transcrição do acórdão, do dia 26/08/2011, DEVIDAMENTE COMENTADO, através do qual foi concedida liminar requerida pelo Governador Cid Gomes, DECLARANDO ILEGAL A GREVE DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ, representados pela APEOC. O Dissídio é o de nº 0006359 41 2011 806 000, cujo andamento pode ser acessado no seguinte link: Processo do Dissídio no TJ/CE
Os comentários aos pontos mais importantes do acórdão estão em letra marrom. Interessam a todos os servidores públicos do Brasil:
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DADOS GERAIS DO PROCESSO
Processo 0006359-41.2011.8.06.0000
Autuação 19/08/2011 17:31:40
Assunto(s) Jornada de Trabalho
Direito de Greve
Liminar - Natureza Cível
PARTES
Requerente : Estado do Ceara
Proc. Estado : Fernando Antonio Costa Oliveira (OAB: 7012/CE)
Proc. Estado : Vicente Martins Prata Braga (OAB: 19309/CE)
Requerido : Sindicato dos Professores do Estado do Ceara - Apeoc
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DO(A) DES(A). EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Cuida o feito de ação ordinária que o Estado do Ceará promoveu contra o Sindicato dos Professores do Estado do Ceara (APEOC), o que fez a fim de obter provimento jurisdicional que, em sede de tutela antecipada, decrete “a ilegalidade do movimento grevista deflagrado pela categoria dos professores estaduais representados pelo Sindicato Réu, bem como determine a imediata suspensão, com o pronto retorno ao trabalho”, ou, alternativamente, que seja “concedida medida cautelar em caráter incidental com o fito de determinar a pronta suspensão do referido movimento paredista”.
COMENTÁRIO: Constam os objetivos do pedido: Decreto liminar de ilegalidade da greve, ordem para suspender a greve, com determinação de retorno ao trabalho.
Além dos demais requerimentos de praxe, o Autor requereu ainda: (a) a fixação de “pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, para professor grevista que deixar de cumprir a liminar deferida (...), bem como pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento por parte do Sindicato Réu”; (b) seja determinado “ao Sindicato Promovido e a cada professor estadual que se abstenham da prática de qualquer ato que se destine a burlar ou descumprir a ordem judicial”; e (c) como provimento final, “julgar procedente a presente ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de declarar a ilegalidade da greve e determinar o imediato retorno ao trabalho dos professores estaduais”.
COMENTÁRIO: Essa história de pedir multa elevada é uma grande maldade. Primeiro, a multa de R$ 10.000,00 para sindicato é muito elevada. O pior: pedir multa para cada professor, no valor de R$ 100,00. Isso aconteceu na greve de 2009. UM GRANDE ABSURDO! A multa pedida para o servidor é inexeqüível! SÓ SE PRESTA A TERRORISMO PSICOLÓGICO. Isso quer dizer que se os professores ficarem 30 dias em greve, após intimação da APEOC, o que terão a pagar é maior que o salário. POR SUA FEITA O VALOR DA CAUSA É R$ 1.200,00, como consta no pedido inicial da Ação do Governador Cid Gomes, a multa é quase dez vezes para o Sindicato o que é o valor da causa. DEVERIA NO MÁXIMO SER IGUAL AO VALOR DA CAUSA R$ 1.200,00 PARA APEOC. AINDA BEM QUE NÃO FOI FIXADA MULTA A SER PAGA PELOS PROFESSORES. Mas na última greve, mesmo com multa para os professores, A CATEGORIA CONTINUOU EM GREVE COM ILEGALIDADE E TUDO!
Para tanto, sustentou o Autor que “os professores estaduais (...) comunicaram, através do ofício n.º 02/2011, o encerramento das negociações com o Governo do Estado e, na terça-feira, 02 de agosto, através do ofício 04/2011, comunicaram à Secretaria da Educação” que 'tendo em vista, basicamente, a frustração no processo de negociação com o Governo do Estado, resolveu decretar a suspensão coletiva das atividades profissionais (greve), no âmbito de todo o Estado do Ceará'”. Sustentou também que “esses avisos foram encaminhados (...) no momento em que o calendário de reuniões determinado por ocasião da audiência com o Governador do Estado do Ceará (27 de julho de 2011) ainda estava em desenvolvimento”. Para o Estado do Ceará, “além das negociações instauradas não terem sido encerradas, alguns pontos apresentados como pauta não atendida pelo Estado do Ceará jamais foram sequer apresentados em mesa para negociação”.
COMENTÁRIO: Aqui no Ceará, o Poder Judiciário equivocadamente, alinha-se com o Poder Executivo para massacrar direitos dos trabalhadores no serviço público. O Poder Executivo viola o direito social, o Poder Judiciário viola o direito de greve. O direito social é direito fundamental, o direito à greve além de direito fundamental, é dotado de máxima efetividade, por força de princípio constitucional. SÓ QUE CONSEGUEM FAZER COM QUE UMA LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR TORNE-SE, DE FORMA TOTALMENTE NULA, SUPERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ainda concedem liminar, com multas exorbitantes, sem respeito à defesa e ao contraditório. Atacando a liberdade sindical, com multas impagáveis, e o direito à vida do servidor, quando fixam multas para o trabalhador pagar. ATÉ PORQUE SALÁRIO É GARANTIA DO DIREITO À VIDA! DIREITO HUMANO UNIVERSAL E FUNDAMENTAL.
Em seguida, sustentou que “os professores estaduais grevistas deixaram de cumprir diversos dispositivos da Lei de Greve, de modo que não há como se deixar de reconhecer a ilegalidade da referida paralisação”.
COMENTÁRIO: A greve é um princípio constitucional, um fenômeno sociológico, que surgiu antes de ser legislado. A legislação é para evitar abusos, não para destruírem o direito de greve, como está ocorrendo! AINDA BEM QUE NO BRASIL NÃO TEM PENA DE MORTE! Do contrário iriam prever para aplicar a grevistas. O direito de greve, estendido aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, por força do contido no artigo 37, inciso VII, assim consta como artigo 9º, na Constituição Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Logo, só aos trabalhadores é cabível decidir o momento de exercer o direito de greve e os interesses, sejam quais forem, políticos ou não, sociais ou não, trabahistas ou não! NÃO CABE AOS JUÍZES DIZER NEM A OPORTUNIDADE, NEM AS RAZÕES. AOS JUÍZES CABE APENAS EVITAR OS ABUSOS DE PATRÃO E GREVISTAS! Nada além.
E prosseguiu: “em primeiro lugar, em que pese o Sindicato ter afirmado que houve a frustração do processo de negociação com o Governo do Estado, (...) essa informação não corresponde com a realidade”, sobretudo porque “o Governo do Estado do Ceará, quando das negociações com a APEOC, já havia atendido 3 (três) dos 4 (quatro) pontos de reivindicação”, sendo que “o 4º ponto refere-se à garantia do aumento diferenciado relativo ao ano de 2010, compromisso reafirmado pelo Governador do Estado por ocasião da audiência do dia 27 de julho de 2011”.
Assim, sustentou o Estado que “em momento algum as negociações foram encerradas”, de forma que “em hipótese alguma foi cumprida a determinação legal que impõe a necessidade de encerramento das negociações ou a impossibilidade de recursos via arbitral para que a categoria possa deflagrar a paralisação coletiva de trabalho, conforme exposto no art. 3º, da Lei n.º 7.783/89”.
COMENTÁRIO: Tanto o Poder Executivo, agindo de má-fé, como o Poder Judiciário, induzido ou não ao erro, mudaram o conceito de negociação. PARA O PODER EXECUTIVO NEGOCIAÇÃO É NEGOCIAR SEMPRE, REPETINDO A MESMA PROPOSTA, SE POSSÍVEL A VIDA INTEIRA, TRANSFORMANDO A NEGOCIAÇAO NUM FIM EM SI MESMO. Após inúmeras reuniões e embromação que não leva a lugar algum, a categoria acaba tendo como opção apenas a greve. Depois acusa os trabalhadores de abandonarem a mesa de negociação, que é só de negociação, que não é mesa séria nem que conduz à solução mínima, vem o Judiciário, sem sequer marcar uma audiência de conciliação, e aceita a tese de que as negociações não tinham sido encerradas. NEM SERIAM JAMAIS! Interessante que o Poder Judiciário, que acertadamente, tanto defende a conciliação, não concilia nessas horas, quando municípios ou Estados são partes. SERÁ QUE NEGOCIAÇAO SÓ É PRIORIDADE PARA O SETOR PRIVADO?
Após, sustentou também que a “entidade sindical não se desincumbiu da obrigação de comprovar o atendimento às disposições do art. 4ª, I, da Lei n.º 7.783/89”, uma vez que “o ente réu só apresentou o Ofício (...) desacompanhado da Ata da Assembléia Geral que deliberou sobre a deflagração do movimento paredista”, não havendo “sequer como aferir se foi cumprida a formalidade legal de atendimento do quorum legalmente previsto”.
COMENTÁRIO: Essa história de quorum qualificado de assembléia para deflagrar greve é da época do Presidente Getúlio Vargas. A Constituiçao Federal, através do artigo 8º e incisos, adotou a liberdade sindical européia. Na qual o Estatuto do Sindicato é quem diz qual o quorum e não o patrão, não a lei. POIS É VEDADA A INTERFERÊNCIA E A INTERVENÇÃO NA ENTIDADE SINDICAL. O quorum, em qualquer estatuto sindical é 50% + 1 em primeira chamada e com qualquer número em segunda chamada. ACORDEM! NÃO ESTAMOS MAIS NO SÉCULO XIX, NEM COM A CONSTITUIÇÃO DOS ANOS 30. ESTAMOS NO SÉCULO XXI E SOB ÉGIDE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, onde greve e salário são denominados como direitos fundamentais.
Nada obstante, sustentou ainda a “não observância da regra que impõe a necessidade de manutenção de um percentual mínimo de funcionários que assegurem a prestação de serviço essencial, prevista nos artigos 9º e 11 da Lei n.º 7.783/89”, sustentou também que “não houve (...) o interstício mínimo de 72h (setenta e duas horas) entre a comunicação da decisão de greve dos servidores e a paralisação, pois ainda que se considere que o Estado do Ceará foi avisado com 72h de antecedência, em nenhum momento os educandos ou seus representantes foram comunicados da suspensão das atividades (...), desrespeitando-se o art. 13 do referido diploma legal”.
COMENTÁRIO: O artigo 10, da própria lei de greve, Lei nº 7783/89, estendida aos servidores por força do MI 708, baseada em convenções da OIT, assim define serviços essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
I X - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Observe-se, como bem define a OIT, serviços essenciais são aqueles que não prestados causam prejuízos irreversíveis. Sem água a população inteira passaria por maus momentos, sem energia o Município ficaria às escuras e sem que nada pudesse funcionar à noite, sem hospitais ocorreriam mortes, sem funerárias como ficariam os cadáveres? Sem transporte coletivo toda a comunidade pararia, sem colheita do lixo, haveria riscos de pragas e epidemias, sem telecomunicações o Município entraria em colapso. Mesmos princípios se aplicam aos demais serviços previstos.
OBSERVE-SE QUE MESMO NO CASO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, O DIREITO À GREVE É RESPEITADO, ADMITINDO-SE APENAS A PRESTAÇÃO DE 30% DOS SERVIÇOS, o suficiente para evitar prejuízos irreversíveis. Por fim, arremata o parágrafo único do artigo 11, da lei de Greve, seguindo os mesmos passos do entendimento da OIT:
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A PRÓPRIA HISTÓRIA DE GREVE NO ESTADO DO CEARÁ, envolvendo professores municipais e estaduais, ALGUMAS COM MAIS DE 100 DIAS PROVAM ISSO: NUNCA NENHUM ALUNO FOI REPROVADO POR FALTA DE 200 DIAS LETIVOS. O que demonstra que não há prejuízo irreparável aos alunos. Por fim, não é a primeira greve de professores no Estado do Ceará e toda a retrospectiva também mostra que todos os anos letivos foram devidamente concluídos.
Educação não é serviço essencial, não produz danos irreversíveis e SE EDUCAÇÃO FOSSE SERVIÇO ESSENCIAL, MAIS DE 30% DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO CONTINUAM TRABALHANDO, pois secretários escolares, vigias, merendeiras, auxiliares de serviços gerais, motoristas, agentes administrativos, cargos comissionados da educação etc, fazem parte da educação e continuam trabalhando. Não confundir total de professores, que dão aula, com o total dos trabalhadores em educação, responsáveis pelo funcionamento de toda a política educacional. ESTES NÃO FIZERAM, NEM ESTÃO FAZENDO GREVE.
Por fim, seria até risível, ser dada aula por 30% dos professores em greve.COMO FUNCIONARIA??? 1/3 de alunos por sala de aula? 1/3 dos alunos por matéria escolar? 1/3 das salas de aula? 1/3 do aluno das primeiras séries iniciais ou das séries finais do ensino fundamental? E a isonomia dos outros alunos, dos estudantes da mesma matéria ou dos demais alunos das salas de aula que permanecessem paradas? SÓ UMA PARTE DOS ALUNOS TERIA DIREITO À MERENDA ESCOLAR? A ESCOLA FUNCIONARIA DUAS VEZES: PARA OS 30% E DEPOIS PARA OS 70%???
Por fim, assim sustentou: “diante das razões acima numeradas, que evidenciam a inobservância dos comandos normativos consagrados na Lei n.º 7.783/89, indiscutível é a necessidade de reconhecimento da ilegalidade e abusividade da greve patrocinada pelo Sindicado Réu”.
A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 17-46. Finalmente, à fl. 49 deu-se a conclusão primeira do feito. É o que basta relatar.
Decido.
COMENTÁRIO: Aqui começa a decisão do Tribunal. Até então era a narrativa da tese do Governador Cid Gomes, através da Procuradoria Geral do Estado.
De início, encontrando-se aparentemente presentes os requisitos dispostos nos artigos 282 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), bem como entrevistas as condições da ação e os pressupostos processuais, e, por fim, verificada a regularidade formal do feito, tudo mediante análise superficial que marca a presente apreciação liminar, defiro a petição inicial e adentro ao exame da medida de urgência perseguida pelo Autor.
COMENTÁRIO: Declara que o processo atende formalmente a lei. Logo, podendo ser apreciado.
O art. 273, do CPC, condiciona a antecipação dos efeitos da tutela ao final pretendida pelo Autor, à existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, somada à existência de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu. A conjugação da norma em comento com o caso dos
autos passa pela análise de quatro pontos suscitados na inicial.
O primeiro deles diz com a deflagração do movimento paredista antes de efetivamente frustradas as negociações entre os Litigantes circunstância que o art. 3º1, da Lei n.º 7.783/89, elege como condição legal ao exercício da faculdade grevista. Pois bem, cotejando o argumento em pauta com as provas no momento disponíveis nos autos, resguardo-me para apreciá-lo em momento posterior, sobretudo após a formação do contraditório, quando, certamente, o exercício da dialética oferecerá a este Relator maior propriedade para a formação de seu livre convencimento motivado. Aliás, o mesmo pensamento deve ser aplicado ao
COMENTÁRIO: Sobre se as negociações chegaram ou não ao fim, antes do início da greve, o Desembargador deixou para concluir depois. MENOS RUIM!
segundo ponto invocado pelo Estado do Ceará, para quem o Réu também descumpriu a norma do art. 4º, § 1º2, da Lei n.º 7.783/89, o que teria feito ao “apresentar o Ofício (...) desacompanhado da Ata da Assembléia Geral a qual deliberou sobre a deflagração do movimento paredista”. Todavia, em relação ao
COMENTÁRIO: Sobre o quorum, argumentação ultrapassada, levantada pelo governador, o desembargador também deixou para apreciar depois. MENOS RUIM TAMBÉM!
terceiro e quarto argumentos lançados pelo Ente Estatal, melhor sorte assiste ao último, eis que, constituindo-se fatos públicos e notórios, independem de prova, nos termos do art. 334, I, do CPC3. É que não se tem notícia de que o Réu tenha observado o disposto nos artigos 9º e 11, ambos da Lei n.º 7.783/89, que determinam:
“Art. 9o Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
(...)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”
Outrossim, também não se tem conhecimento de que o Réu tenha cumprido a norma do art. 13, do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe:
“Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.”
O que se tem conhecimento, posto, repito, configurar fato público e notório, é que o Réu deflagrou a paralisação do serviço público essencial de educação prestado pelo Estado do Ceará sem adotar qualquer medida que assegurasse sua continuidade mínima. E mais: o fez sem qualquer comunicação efetiva aos usuários (pais e alunos) o que, de per si, eiva de aparente ilegalidade o movimento paredista em questão, eis que levado a efeito sem observar as disposições legais da legislação de regência.
COMENTÁRIO: Lamentável que o Poder Judiciário aceite a tese de serviço essencial para educação. SOBRE EDUCAÇÃO NÃO SER SERVIÇO ESSENCIAL, REMETO AO COMENTÁRIO ACIMA, SOBRE O TEMA. MAS É UM GRANDE EQUÍVOCO!
Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados, em tudo aplicáveis à espécie:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. MOVIMENTO FUNDADO NO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008 QUE PREVÊ O PISO SALARIAL MÍNIMO DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES. REQUISITOS DO ART. 273 PRESENTES. MULTA
DIÁRIA EXORBITANTE. REDUÇÃO.
1. Deve ser deferida antecipação de tutela para determinar o retorno dos professores às atividades quando existente greve que, em um primeiro momento, não possui motivação (verossimilhança), e, de consequência gera prejuízos aos alunos, que são restringidos do direito de assistir às aulas (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
2. A multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial, é lícita e necessária, devendo ser reduzida quando se mostrar exorbitante para a finalidade pretendida. Agravo conhecido e parcialmente provido.” (TJ-GO; AI 233200-42.2010.8.09.0000;
“AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AÇÃO PROCEDENTE.
I. Segundo orientação da suprema corte e do Superior Tribunal de Justiça o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, cujo exercício será definido por Lei. Lei de greve que regula os trabalhadores da esfera privada (n. 7.783/89)., além das peculiaridades de cada caso que podem ser definidas pelo judiciário.
II. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei n. 7.783/89, notadamente quando se evidencia a essencialidade nos serviços prestados pelos representados do demandado, e a gama de mazelas que a paralisação pode causar à coletividade e verificado o não exaurimento das negociações.
III. Ação procedente. (TJ-SE; ADecl 2010105510; Ac. 12084/2010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 09/12/2010; Pág. 10) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA RECURSAL ESTREITA AOS PERMISSIVOS DO ART. 535, DO CPC.
2) OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. APLICABILIDADE PROVISÓRIA DA LEI Nº 7.789/89 À GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
3) CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA NO VOTO-CONDUTOR. SIMPLES ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI. RECURSO IMPROVIDO. (...) no que diz respeito ao aventado não preenchimento dos requisitos legais pela categoria dos professores para a deflagração do movimento grevista, o voto-condutor foi suficientemente claro no sentido de que a Lei nº 7.789/89 deveria - Com arrimo em precedentes do STF - Ser aplicada enquanto não editada a Lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público. Não foi afirmado, pois, que os requisitos elencados na Lei nº 7.789/89 - Tais como manutenção de equipe para assegurar a continuidade dos serviços, a comunicação da paralisação de 72 (setenta e duas) horas etc. - Deveriam ser escorreitamente observados pelo sindicato. (...) Recurso improvido. (TJ-ES; EDcl-AC 24030037659; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 15/01/2008; DJES 20/02/2008; Pág. 39)
Por fim, no que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este não poderia ser mais evidente, eis que a paralisação das atividades dos professores da rede de ensino estadual, além de obviamente prejudicar a prestação do serviço público essencial de educação, com consequentes prejuízos ao rendimento escolar de milhares de jovens que dependem do ensino público para dignificar suas pessoas humanas, igualmente põe em risco a própria saúde e sobrevivência dos estudantes, que, como se sabe, dependem das refeições escolares para suas nutrições.
COMENTÁRIO: A jurisprudência transcrita no acórdão mostra o convencimento do desembargador quanto ao fato de Educação ser serviço essencial. O QUE REPITO: ACIMA JÁ COMENTADO E LAMENTÁVEL QUE PENSE ASSIM. O JUDICIÁRIO PRECISA EVOLUIR PARA MELHOR ENTENDER O QUE É GREVE, O QUE É SERVIÇO ESSENCIAL E PROTEGER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
E assim é que, ante o exposto, e seguindo a trilha dos precedentes jurisprudenciais acima invocados, defiro, em parte, o pleito de antecipação parcial dos efeitos da tutela ao final pretendida pelo Autor, o que faço para o fim de suspender o movimento paredista e determinar ao Sindicato Réu e aos seus representados, que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), retornem ao trabalho e ao pleno exercício de suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo até ulterior deliberação deste Juízo.
COMENTÁRIO: Lamentável a concessão da liminar, exorbitante a multa para o Sindicato, desta feita não houve multa abusiva a ser paga pelos grevistas, como em 2009, o que seria uma vergonha! TODAVIA O MAIS TRISTE É CONCEDER LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SEM RESPEITO À DEFESA, SEM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, SEM DISCUTIR AS CAUSAS DA GREVE, QUE NÃO É UM FIM EM SI MESMO, MAS SÓ A FEBRE DA INFECÇÃO CHAMADA VIOLAÇÃO À LEI DO PISO, VIOLAÇÃO A DIREITOS SOCIAIS, VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Deve a APEOC ajuizar o Dissídio jurídico, que irá para o mesmo desembargador, para discutir AS CAUSAS DA GREVE, do contrário só a greve será objeto de julgamento e suas causas serão ignoradas. A APEOC NÃO PODE COMPORTAR-SE COMO NA GREVE DE 2009, DEIXANDO A CATEGORIA ÓRFÃ!
CATEGORIA DOS PROFESSORES DO ESTADO: A decisão só valerá quando o Anísio, presidente da APEOC for intimado. Vcs terão ainda 48 horas da intimação. FORÇA, FIRMEZA E INTELIGÊNCIA. NO FINAL OS PROFESSORES TRIUNFARÃO, POIS TÊM O DIREITO, COMO DAVI SÓ TINHA A FUNDA, MAS VENCEU GOLIAS. PERSEVERANÇA NA LUTA, FIRMEZA NOS IDEAIS E UNIDADE.
Intime-se a Ré do teor da presente decisão, citando-a para, no prazo legal, apresentar resposta, se assim desejar, sob as advertências da lei.
Após, abra-se vista do feito à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários, todos com a devida urgência.
Intime-se. Publique-se.
Fortaleza, 26 de agosto de 2011
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Relator(a)
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