quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Supremo decide que Lei da Ficha Limpa é constitucional


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade integral da lei, que prevê a inelegibilidade de candidatos condenados por decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado. Ainda pela decisão da Suprema Corte, as causas de inelegibilidade alcançam atos e fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. A lei poderá ser aplicada nas eleições deste ano.
Formaram a maioria - na análise da parte central da LC 135 - os ministros Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Marco Aurélio. Este último não acompanhou a maioria quanto à retroatividade da lei. Ficaram vencidos no julgamento das ações declaratórias propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS, em maior ou menor extensão, os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Por maioria, as ADCs 29 e 30 foram julgadas totalmente procedentes e a ADI 4578 foi declarada improcedente.  

Ministro Marco Aurélio julga

  

constitucionais os dispositivos 

Ao votar, o ministro Marco Aurélio se manifestou de forma favorável à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa). Para ele, "os preceitos são harmônicos com a Carta da República e visam à correção de rumos nessa sofrida pátria, considerado um passado que é de conhecimento de todos".
O ministro julgou totalmente procedente a ADC 30 e improcedente a ADI 4578. Já em relação à ADC 29 votou pela improcedência da ação, por entender que a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos jurídicos pretéritos a junho de 2010, em razão da segurança jurídica. 

Ministro Gilmar Mendes

  

vota pela inelegibilidade

  

após trânsito em julgado 

Segundo voto a divergir quanto à constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa), o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da expressão prevista na norma que dispõe sobre a inelegibilidade de candidato condenado por colegiado, sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e dela, portanto, não caiba mais recurso.
Com isso, o ministro endossou, em parte, o voto do ministro Dias Toffoli - que abriu a divergência -, no sentido de que a lei colide com os artigos 5º, inciso LVII, e 15, inciso III, da Constituição Federal (CF). O primeiro dispositivo prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o segundo somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença criminal transitada em julgado.
O ministro Gilmar Mendes disse também que não é possível se tomarem fatos do passado para projetá-los para o futuro e, com isso, atingir direitos políticos, como faz a lei. E contestou o argumento de que a LC 135/10 nasceu de iniciativa popular e de que o STF não pode manter-se insensível ao apelo popular. "Não cabe à Corte relativizar conceitos constitucionais atendendo a apelos populares", afirmou ele.
Segundo o ministro, embora se trate de lei de forte valor simbólico, "a missão do Supremo é interpretar a Constituição Federal, mesmo contra a opinião majoritária".
O ministro qualificou a lei de "casuística", porque, em seu entender, tem características semelhantes à Lei 8.713/93, contestada pelo Partido Social Cristão (PSC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 966, e que teve vários dispositivos declarados inconstitucionais pela Suprema Corte. Aquela lei definia critérios para representação no Congresso.
Também aquela norma foi, segundo o ministro Gilmar Mendes, "casuística", porque foi feita já tendo um endereço certo: afastar os partidos políticos pequenos, mesmo que já tivessem representação no Congresso e até participado de eleições presidenciais.
Voto
Em seu voto, o ministro considerou improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADC) 29, de autoria do Partido Popular Socialista (PPS), que pretende que a Lei da Ficha Limpa também tenha efeitos sobre fatos anteriores a sua vigência.
Na apreciação da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 30, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro Gilmar Mendes julgou inconstitucional a expressão "ou proferida por órgão judicial colegiado", para dar validade à regra da inelegibilidade somente aos casos de decisão transitada em julgado. Trata-se de expressão que consta nas alíneas "e" e "l" do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/10.
Ainda em relação à ADC 30, que ele julgou parcialmente procedente, o ministro votou pela improcedência da letra "m" da Lei da Ficha Limpa. Pelo mesmo motivo declarou a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPF), que impugnou esse dispositivo.
Dispõe a letra "m" que são inelegíveis "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário" .
O ministro considerou essa regra "um atentado contra o direito, pela insegurança jurídica que gera", ao conferir a decisão disciplinar de um órgão de controle profissional eficácia de restrição a direitos políticos. 

Ministro Lewandowski vota


pela constitucionalidade 

O ministro Ricardo Lewandowski votou nesta quinta-feira (16) pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ele ressaltou que a norma foi apoiada por mais de 1,5 milhão de assinaturas, teve aprovação unânime das duas Casas do Congresso Nacional e foi sancionada sem qualquer veto. "Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explícito dos representantes da soberania nacional", concluiu.
O ministro ressaltou que a lei não foi tratada de "afogadilho" no Congresso. Ao contrário, foi alvo de intensos debates, incluindo a questão do princípio da não culpabilidade, também chamado de presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado sem decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski esse ponto da matéria foi examinado de forma muito pormenorizada pelo jurista e senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que à época presidia a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado. O ministro explicou que o senador ressaltou, na ocasião da análise do projeto de lei complementar, que o trânsito em julgado cabe para os casos de sentença penal condenatória e que o princípio da presunção de inocência não pode ser interpretado de forma ampla, para toda e qualquer situação restritiva de direito e decorrente de ato jurisdicional.
De acordo com o ministro Lewandowski, o senador ressaltou que o âmbito de aplicação do princípio deve ser circunscrito exclusivamente ao processo penal. O ministro acrescentou ainda que a lei é "extremamente razoável" porque traz mecanismos que permitem reparar prontamente qualquer injustiça. Ele se referia a dispositivo da norma (artigo 26-C) que permite a concessão de medida cautelar para suspender inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal.
O ministro Lewandowski também teceu considerações sobre entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), presidido por ele, de que o Tribunal de Júri configura "órgão colegiado de tribunal" para os efeitos de aplicação da Lei da Ficha Limpa. Esse entendimento foi questionado na sessão de ontem por alguns ministros.
"A lei (da Ficha Limpa) tratou de órgãos colegiados, não de órgãos de segunda instância. O que ela quis evitar foi um juízo subjetivo de um único juiz", disse, acrescentando que o caso concreto tratado no TSE foi sobre pessoa condenada pela morte de dois menores, em 1993, e que pedia o registro de candidatura. "Esse indivíduo pode concorrer a cargo público?", questionou, avaliando que a decisão do TSE "não foi tão fora de propósito como se quis sugerir".
Lewandowski acrescentou que, diante de dois valores de natureza constitucional de mesmo nível - suspensão de direitos políticos somente por meio de condenação criminal transitada em julgado (inciso III do artigo 15) e probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato (parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição) -, este último deve prevalecer na análise da Lei da Ficha Limpa. "A meu ver, são valores (os do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição) de igual dignidade e peso constitucional e é uma opção legislativa legítima, que foi feita pelo Congresso Nacional", concluiu.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, questionou se o Congresso, por meio de uma ponderação em lei infraconstitucional, poderia submeter um direito fundamental (direito à participação política), claramente enunciado na Constituição. "Nem mesmo no exercício do seu poder reformador (o Congresso) pode transgredir direitos e garantias fundamentais", advertiu.
Lewandowski reafirmou que, diante de dois valores constitucionais da mesma hierarquia, o constituinte optou, de forma legítima, por aqueles abrigados no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. 

Lei  é constitucional,


diz ministro Ayres Britto 

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se favoravelmente à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Em seu voto no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, o ministro lembrou que, desde a primeira vez que a Corte analisou a matéria, em setembro de 2010, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, do ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, vem defendendo a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição Federal.
O ministro disse entender que a Constituição brasileira tinha mesmo que ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade. "Porque a nossa história não é boa. Muito pelo contrário, a nossa história é ruim", disse o ministro.
De acordo com ele, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 diz expressamente que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. E, segundo o ministro, efetivamente a LC 135/2010 cuida de outros casos além dos já aportados no artigo 14 da Carta Magna, protegendo os princípios da probidade e da moralidade.
Esse dispositivo, disse o ministro, foi ambicioso, porque quis mudar uma péssima cultura brasileira no trato da coisa pública. Por isso se fez tão zeloso na proteção desses dois valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, defendeu.
Sobre a moralidade, o ministro revelou que a Constituição Federal consagrou três valores como símbolo de maturidade politica: a democracia, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a moralidade na vida pública. Para o ministro, esses são valores que todo povo que se preza na sua experiência histórica consagra. Nesse sentido, o ministro fez questão de frisar que a Constituição merece elogios por haver consagrado o princípio da moralidade.
Já a probidade administrativa foi tratada com especial apreço pela Carta Magna, disse o ministro, lembrando que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De acordo com o ministro, a Lei da Ficha Limpa tem a ambição de "mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis".
O ministro lembrou que a palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. "Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?", questionou o ministro ao concluir seu voto pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/2001. 

Para Toffoli, candidato


só pode ser alcançado


após o trânsito em julgado 

Em voto-vista apresentado nesta quarta-feira (15) no julgamento que trata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli disse entender que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).
O ministro disse que não vê inconstitucionalidade na letra "m" do inciso I do artigo 1º da LC, que inclui entre os inelegíveis "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário". Mas condicionou a constitucionalidade do dispositivo "ao trânsito em julgado de decisão administrativa".
Embora reconhecesse que o dispositivo pode dar ensejo a "indevido uso político dos conselhos de classe", o ministro se disse "convicto de que se trata de uma opção do legislador, que não desabona preceito constitucional". Mas, em debate durante a sessão, também disse estar aberto para discutir mais este ponto, que foi impugnado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que está sendo julgada conjuntamente com as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30.
Com relação à retroatividade da lei, o ministro disse entender que é possível aplicá-la a fatos ocorridos anteriores à sua edição. 

Ministra Rosa Weber vota


pela constitucionalidade 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), uniu-se ao ministro Joaquim Barbosa ao votar pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ela afirmou que a norma detém o quarto lugar no ranking das leis de iniciativa popular que lograram aprovação no Brasil, fato que, para a ministra, "evidencia o esforço hercúleo da população brasileira em trazer para a seara política uma norma de eminente caráter moralizador". "Tenho convicção no que diz respeito à constitucionalidade da lei", disse, acrescentando que há necessidade de o Supremo dar uma pronta resposta ao Brasil sobre o tema, sobretudo diante da iminência das próximas eleições.
A ministra Rosa Weber ressaltou que o fim constitucional último das regras de inelegibilidade é assegurar a soberania popular em sua plenitude e que não há nessas regras caráter de sanção ou qualquer natureza jurídica de sanção penal. "O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito", disse.
Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada, como previsto na Lei da Ficha Limpa, não afronta o princípio da não culpabilidade. Ela acrescentou que o entendimento de que o princípio da presunção de inocência deve ser estendido até o julgamento definitivo do processo não é universalmente compartilhado e afirmou que esse princípio é pertinente ao processo penal.
Segundo ela, na seara eleitoral, e mais precisamente no campo das inelegibilidades, os princípios constitucionais prevalentes são a proteção do interesse público e da coletividade, antes do interesse individual e privado. "Reputo não afrontar o princípio da não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada", concluiu.
Para a ministra Rosa Weber, "o homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum". Ela afirmou que, "no trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa-fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético, condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas e objetivas de inelegibilidade". 
 
A ministra acrescentou ainda que não há inconstitucionalidade na alínea "k" da lei, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação. Ainda segundo ela, a regra que impõe a inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena constitui, sim, um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador para concretizar a norma do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. O dispositivo prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato.

Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições. De acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada no momento em que pleiteiam o registro. Assim, a ministra afirmou não ver na norma qualquer afronta a direito adquirido e retroação de lei. "Não há direito adquirido a elegibilidade", ponderou.
O Plenário da Corte prosseguiu nesta tarde (15) no julgamento das três ações ajuizadas sobre matéria. Além de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) ajuizadas com o intuito exatamente de que a norma seja declarada constitucional, a Corte analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que pretende derrubar dispositivo da norma que torna inelegíveis pessoas excluídas do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional.  

Ministra Cármen Lúcia


acompanha relator pela


constitucionalidade

  
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou integralmente o voto do relator das ações que discutem a Lei Complementar 135/2010 - a chamada Lei da Ficha Limpa. Para a ministra, a democracia representativa demanda uma representação ética. Se não for ética, não é legítima, disse ela.
A ministra lembrou, em seu voto, que já se manifestou diversas vezes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema em discussão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, motivo pelo qual seu posicionamento era de conhecimento de todos.
Ao defender a constitucionalidade da norma, a ministra ponderou que o que se passa na vida de alguém não se desapega de sua história. "O ser humano se apresenta inteiro quando ele se propõe a ser o representante dos cidadãos, pelo que a vida pregressa compõe a persona que se oferece ao eleitor, e o seu conhecimento há de ser de interesse público, para se chegar à conclusão quanto à sua aptidão que a Constituição Federal diz, moral e proba, para representar quem quer que seja", frisou.
Segundo ela, a vida é tudo que a gente faz todos os dias. "E, no caso, o direito traça, marca e corta qual é a etapa e os dados desta vida passada que precisam ser levadas em consideração". Assim, a ministra disse não ver no caso inconstitucionalidade, mas "a pregação e a reafirmação de cada qual dos princípios constitucionais".
Quanto à discussão sobre se teria havido afronta ao chamado princípio da presunção de inocência, a ministra lembrou que ficou decidido, durante as discussões para a redação da Constituição Federal de 1988, que o Brasil iria adotar o principio da não culpabilidade na área penal. E que no caso em julgamento se está em sede de direito eleitoral.
A ministra disse entender que os que questionam a lei partem de uma premissa da qual ela não adere, no sentido de que a inelegibilidade seria uma forma de pena.
Ressalva
Com esses argumentos, a ministra acompanhou o entendimento do relator pela improcedência da ADI 4578, e pela procedência parcial das ADCs 29 e 30, acompanhando o relator no ponto em que o ministro Fux considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade (previsto na alínea "e" do inciso I do artigo 1º da norma) após o cumprimento da pena, pois o lapso temporal deve ser descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
(Fonte: STF)

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