A posição do prefeito como chefe do executivo lhe dá um papel de grande relevo na condução dos negócios do município e na comunidade local.
Amplas são suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades, tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal depositário da confiança popular para a solução dos problemas do município.
Como chefe do executivo, o prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas. A importância dessas funções e, portanto, do papel do prefeito resulta do fato de que ele não é um funcionário, mas um agente político responsável pelo ramo executivo de uma unidade de governo autônoma – o município. Como tal, o prefeito não é subordinado à outra autoridade, apenas à lei. Acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer autoridade e qualquer pessoa.
Funções políticas
Por ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o prefeito se torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara de Vereadores, as outras esferas de governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do município.
As funções políticas do prefeito não se esgotam na sua capacidade de lidar com a Câmara, negociar convênios ou obter por outras formas benefícios ou auxílios para o seu município. A lei lhe atribui a prática de uma série de atos de natureza política, como apresentar projetos de leis à Câmara de Vereadores, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o município em todas as circunstâncias.
O prefeito é o representante legal do município, tanto perante a Justiça, como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações com as demais esferas de governo ou no plano puramente social. Por isso, o prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades municipais.
Quando o município for parte em juízo, cabe ao prefeito representar o município através do procurador da Prefeitura ou de advogado contratado para a causa, se a Prefeitura não tiver procurador. Só o prefeito pode falar em nome do município, como seu representante.
Como líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças locais, buscando seu apoio, quando necessário, consultando-os e ouvindo-os para conhecer suas aspirações e suas necessidades e para integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar com a comunidade.
Como chefe do Poder Executivo, é natural que os munícipes e essas organizações o procurem com freqüência para pedir providências, para apresentar queixas, para pedir serviços e até conselhos.
Funções executivas
As funções executivas e administrativas do prefeito constituem, porém, sua principal responsabilidade. Como chefe do Executivo Municipal, cabem- lhe, sobretudo, as funções que caracterizam universalmente as chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos.
Funções administrativas
Se for feita uma lista das atribuições administrativas do prefeito, as abaixo mencionadas constituirão, sem dúvida, as mais importantes, como tem sido nossa tradição. Algumas delas são desempenhadas pessoalmente pelo prefeito, outras são praticadas pelos funcionários e órgãos da Prefeitura. Em qualquer caso, porém, o prefeito é o responsável, cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho.
Requisição de força policial
Pouco valeria os poderes do prefeito para executar as leis e os atos municipais, se ele não pudesse dispor de meios para obrigar os recalcitrantes a cumprir as determinações legais. Para isso, pode o prefeito requisitar à autoridade policial mais graduada no município a força necessária, mas deve ficar claro que não cabe ao prefeito determinar a prisão de quem quer que seja, a não ser em caso de flagrante delito.
O poder de polícia do município não inclui o de polícia judiciária, limitando-se ao de polícia administrativa.
Prestação de contas
A prestação de contas da Administração é princípio constitucional (art. 31, §§1o, 2o e 3o da Constituição), cuja violação pode acarretar a intervenção estadual no Município (art. 35, II).
Cabe ao prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica em cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no art. 37 da Constituição. A prestação de contas assume principalmente a forma de um relatório acompanhado do balanço anual do município, além da obrigação que tem o prefeito de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o art. 165, § 3o da Constituição Federal.
Atribuições delegadas
Embora não seja comum na tradição político-administrativa brasileira, a delegação de atribuições ao município pelas esferas superiores de governo ocorre em alguns casos.
Outras considerações
O Prefeito toma posse em 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do município.
Se, decorrido o prazo fixado para a posse, o prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o mandato, este será declarado vago pela Câmara.
Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou vacância dos respectivos mandatos, assumirá o presidente da Câmara.
Sem licença da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do mandato, o prefeito não poderá ausentar-se do município por prazo superior ao permitido em lei, nem afastar-se da função.
São condições necessárias à eleição ao mandato de prefeito, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio eleitoral no município, a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos
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