EMB.DECL. NO A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
701.439 CEARÁ
V O T O
29/10/14
Este foi o parecer do
STF sobre os Embargos declaratórios
O SENHOR MINISTRO RICARDO
LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão
ora atacada não merece reforma, visto que não se aduz argumentos capazes de
afastar as razões nela expendidas.
Por oportuno, conforme preceitua
o CPC, art. 535, I e II, ressalto que há pressupostos certos para a oposição
dos embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes. A
insurgência na espécie reflete tão somente o inconformismo com o decidido.
Com efeito, o acórdão que julgou
o agravo regimental deixou consignado de forma clara que o agravo (art. 544, do
CPC) tinha sido considerado intempestivo porque é predominante no Supremo
Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é incabível a oposição de embargos
declaratórios para combater decisão que, na origem, inadmite recurso extraordinário.
Por essa razão, concluiu-se que eles não suspendem nem interrompem o prazo para
a interposição do recurso cabível. Inclusive, nesse sentido, foram citados
vários precedentes deste
Tribunal.
A simples discordância em relação
ao entendimento adotado por esta Corte não implica na possibilidade de
rediscutir essa questão sob a alegação de obscuridade e falta de fundamentação.
Isso posto, rejeito os embargos
de declaração.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4274850
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