segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

STF SE MANIFESTA SOBRE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE SOBRE A DECISÃO DO SALÁRIO MÍNIMO


EMB.DECL. NO A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
701.439 CEARÁ
V O T O
29/10/14
Este foi o parecer do STF sobre os Embargos declaratórios  

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que não se aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 535, I e II, ressalto que há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes. A insurgência na espécie reflete tão somente o inconformismo com o decidido.
Com efeito, o acórdão que julgou o agravo regimental deixou consignado de forma clara que o agravo (art. 544, do CPC) tinha sido considerado intempestivo porque é predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é incabível a oposição de embargos declaratórios para combater decisão que, na origem, inadmite recurso extraordinário. Por essa razão, concluiu-se que eles não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível. Inclusive, nesse sentido, foram citados vários precedentes deste
Tribunal.
A simples discordância em relação ao entendimento adotado por esta Corte não implica na possibilidade de rediscutir essa questão sob a alegação de obscuridade e falta de  fundamentação.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4274850

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