segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Mensalão: Relator condena ex-diretor do BB por peculato, corrupção e lavagem


Marcos Valério e sócios são enquadrados mais uma vez 


Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília  
O ministro Joaquim Barbosa, no 12º dia do julgamento da ação penal do mensalão, da qual é relator, votou nesta segunda-feira pela condenação de Henrique Pizzolato, diretor de Marketing do Banco do Brasil à época dos fatos, por crimes de peculato (duas vezes), corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
De acordo com Barbosa, o réu permitiu, por “omissão dolosa”, a apropriação de recursos públicos de quase R$ 3 milhões (“no mínimo, R$ 2.923.686,15”) pela empresa DNA Propaganda, de propriedade dos réus Marcos Valério e seus sócios Ramon Hollerbach e Cristiano de Mello Paz. Além disso, ficou comprovado — a seu ver — que o réu recebeu, em dezembro de 2004, um cheque de mais de R$ 320 mil, que seria um “pagamento” por ter ele beneficiado DNA, também, em desvio de recursos do Fundo Visanet, controlado pelo Banco do Brasil.
Bônus de volume
O ministro-relator considerou que a denúncia do Ministério Público Federal acolhida pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2007, foi confirmada no curso da Ação Penal 470, e ressaltou que “os fatos ocorreram, e não foram praticados de maneira estanque, mas sim, concomitantemente”, envolvendo empréstimos e outras formas de transferência de recursos.
Inicialmente, Joaquim Barbosa procurou desqualificar a tese da defesa de Pizzolato de que o ex-diretor do BB não poderia impedir que a DNA recebesse bonificações de anúncios, já que a “bonificação de volume” é um tipo de estímulo que os grandes anunciantes oferecem às agências de publicidade. Ou seja, o bônus de volume é sempre das agências de publicidade e não do anunciante, não podendo ser “devolvido”.
Segundo ele, ficou provado que, do dinheiro desviado em favor da “quadrilha do mensalão”, os quase R$ 3 milhões citados na ação referiam-se a pagamentos de bonificação efetuados pelos fornecedores à DNA Propaganda no período de 31/03/2003 a 14/06/2005, durante a gestão de Henrique Pizzolato na Diretoria de Marketing do Banco do Brasil. O relator aceitou a parte da denúncia (item 3.2) segundo a qual o desvio desses recursos efetivou-se porque os dirigentes do Banco do Brasil responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, “em conluio com o grupo de Marcos Valério”, permitiram que a agência de publicidade cobrasse do fornecedor subcontratado a comissão denominada “bônus de volume” que — no caso de ambos os contratos firmados com o Banco do Brasil — deveria ser integralmente devolvida ou mesmo descontada da fatura emitida pelo fornecedor contra o banco.
Joaquim Barbosa considerou que Pizzolato era o “responsável direto pelo acompanhamento e execução do contrato e pleno conhecedor das cláusulas contratuais que obrigavam a transferência da comissão chamada bônus de volume ao banco contratante.
E concluiu que do lado beneficiado estavam mesmo Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Cristiano Paz e Rogério, responsáveis pelas empresas do “núcleo Marcos Valério”.
Visanet
O ministro-relator, igualmente, considerou o réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, culpado do crime de peculato (mais uma vez) por estar comprovado ter ele desviado R$ 73 milhões oriundos do Fundo Visanet — que era controlado pelo banco — para a DNA Propaganda.
Tais recursos — conforme a sustentação do Ministério Público, confirmada pelo relator — foram desviados, no período 2003-2004, em benenefício dos também réus Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, e do grupo liderado por José Dirceu e dirigentes do PT (José Genoíno, Sílvio Pereira e Delúbio Soares), e em parte usados para o pagamento de parlamentares, em troca de apoio político ao governo federal no Congresso.
Defesa
A defesa de Pizzolato — que foi o réu destacado na parte do voto de Joaquim Barbosa proferido nesta segunda-feira — tinha sustentado que ele não tinha poderes para interferir na administração do Fundo Visanet, por ser tal fundo uma “empresa privada, e não empresa pública, já que seus recursos são eminentemente privados, sendo que o BB tem cotas no Fundo detidas por seus acionistas”.
Acrescentou que o banco tem quatro representantes no Conselho de Administração do Visanet, ou seja, 4/11 dos votos. Assim, Pizzolato não tinha poder de decisão ou influência na condução do fundo. “Não havia nenhuma relação do diretor de Marketing do BB com o Fundo Visanet, que não é empresa pública”, garantiu o advogado do réu. Finalmente, não havendo para a defesa provas dos crimes de corrupção e passiva e de peculato, não se poderia falar em lavagem de dinheiro.
Voto
No entanto, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que ficou provado, no curso da ação penal — citando testemunhas e provas periciais — que o réu Henrique Pizzolato, em razão do seu cargo, recebeu das empresas de Marcos Valério, em 15/1/2004, a quantia de R$ 326.660,67, em cheque assinado por Cristiano Paz, pelos “benefícios ilicitamente proporcionados”. Assim, ficaram caracterizados, com relação a Pizzolato, os crimes de peculato (duas vezes) e de corrupção passiva; e os crimes de corrupção ativa e também peculato praticados — conforme ainda o relator — por Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.
Barbosa também condenou Pizzolato por crime de lavagem de dinheiro. E — como tinha pedido o próprio procurador-geral da República — absolveu o réu Luiz Gushiken, ex-ministro de Comunicação Social do governo do ex-presidente Lula, por falta de provas conclusivas (Ele fora denunciado, inicialmente, por peculato).
Peculato
O artigo 312 do Código Penal assim tipifica o crime de peculato: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena— reclusão de dois a 12 anos, e multa”.  

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