quinta-feira, 1 de novembro de 2012

MAIS UMA VEZ O PREFEITO MUNICIPAL DE PENTECOSTE PRATICA ABUSO DE PODER.

As correntes ainda prendem a muitos

Parece que estamos vivendo no final do século XIX e começo do século XX, época do coronelismo, ou estamos neste século? Começo a ficar confusa. Somos obrigados a votar em quem alguns “líderes”, (se é que se possa chamá-los assim) dizem em quem temos que votar.

Continuo falando da corrente MALDITA que foi colocado nas mãos das pessoas, corrente esta que não se consegue livrar-se. Que poder é este que, massacra, feri, machuca...? Que cidade é esta que não se ver a justiça fazer seu papel? Que cidade é esta onde as pessoas não têm a quem recorrer? Esta é a cidade ao qual moro, ao qual luto para que um dia, não sei em qual século, possamos libertar as pessoas de tanta maldade. 

Acredito muito em Deus e sei que Ele observa tudo que está acontecendo. E mais ainda, acredito na Justiça Dele. Mas sei também que precisamos fazer algo para minimizar tanto abuso e quero neste momento dizer a você que lê este meu desabafo que, SIM, iremos fazer algo para mudar as coisas, precisamos mostrar aos que se sentem "reis" que não é bem assim.
Quero aqui fazer uma pequena explanação de quais condutas  que o gestor Público deverá ter no ano ao qual apresenta-se um período eleitoral e principalmente, as penalidades aos quais poderão sofrer apresentando tanto abuso de poder.

Conduta: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofício  remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...” (cf. art. 73,inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997, e art. 50, inciso V, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 7 de julho de 2012, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso V, da Resolução TSE nº 23.370, de 13.12.2011, rel. Min. Arnaldo Versiani).

Lembro ainda que foi apresentado pelos gestores, após tanta luta do Sindicato, que não poderia fazer um concurso público devido o período eleitoral. MENTIRA. Veja o parecer do TSE:
O TSE entende que o disposto pelo inciso V, art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos públicos, mas somente a nomeação de servidor, ou qualquer ato de investidura pública, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, que fica autorizada no período de vedação. Nesse caso, a data limite para a posse dos novos servidores ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1° da Lei nº 8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito, conforme ressalva a alínea “c” do inciso V do art. 73 da Lei de Eleições. (Resolução TSE n° 21.806, de 04.06.2004, rel. Min. Fernando Neves).

Ouvimos ainda dos gestores e daqueles aos quais fazem parte do grupo que, estão agindo de tal forma, devido a Lei de Responsabilidade Fiscal. MENTIRA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
“É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no Art.  20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.” (cf. Art.  42 da Lei Complementar nº 101, de 2000).

 PENALIDADES: conforme o Art. 73 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as infrações dos dispositivos nela prevista serão punidos segundo: (a) o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (b) a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade); (c) o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); (d)  a Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); e (e) demais normas da legislação pertinente.

Finalizo dizendo a todos aqueles que foram postos para fora, retirado gratificações e outros desmandos que, nem todos os servidores sofreram tal abuso. Temos ainda servidores com ampliação e gratificações que ainda continuam na folha, alguém poderá me explicar o porquê? Ah! Eu sei, faz parte do grupo.

Presidente do SINDSEP (Sindicato dos Servidores Públicos de Pentecoste), 

Claudia Melo Sombra 




Nenhum comentário:

Piso salarial do professor: saiba quem tem direito ao reajuste nacional

  Presidente Jair Bolsonaro divulgou na tarde de hoje (27) um reajuste de cerca de 33% no piso salarial do professor de educação básica; con...