terça-feira, 14 de agosto de 2012

A Desapropriação Rural e o Papel do MST


O artigo tem por intuito um estudo crítico da função social da propriedade rural, sua desapropriação, bem como o papel desenvolvido pelo MST na constante luta para a efetivação da reforma agrária,bem como os direitos e garantias constitucionais.
Texto enviado ao JurisWay em 8/3/2010.

Introdução


A atual análise da disparidade social brasileira acrescida aos péssimos índices de centralização de terras vem a ratificar a decadência presenciada pela não-efetivação da previsibilidade constitucional, gerando um quadro de descontentamento diante a mitigação do direito à propriedade.     
O presente artigo tem por finalidade o estudo do instituto jurídico da desapropriação fundamentada no interesse social, na medida em que surge como uma alternativa para promover a justa distribuição da propriedade rural, minimizando as desigualdades sociais herdadas pela história fundiária implantada na sociedade brasileira.
É inegável a importância de tal espécie de desapropriação, visto sua influência no âmbito das relações sociais, principalmente devido à complexidade que permeia o direito de propriedade em seu mais importante papel, a função social.
Portanto, será realizado um estudo baseado inicialmente nesse referido modo (involuntário) de perda da propriedade rural (desapropriação), averiguando sua função social, bem como o papel desenvolvido pelo MST para a efetivação do referido direito fundamental.

 A Desapropriação Rural
           
A propriedade atualmente representa um instituto de caráter político e que também integra um dos pilares de sustentação do sistema jurídico, funcionando como preceito fundamental da vida humana. Elevada a status constitucional, o direito a propriedade encontra-se previsto no artigo 5°, XXII, da Constituição Federal. Posto no patamar de cláusulas pétreas, esse direito, atrelado a outros, estabelece os objetivos para a atuação do Estado na garantia da dignidade a todos os cidadãos.
Vale salientar, que o presente diploma Constitucional procurou estabelecer limites para o exercício da propriedade, abolindo o pensamento defendido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que era tido como um direito absoluto e inviolável.
Assim, a função social da propriedade (prevista no artigo 5°, XXIII) passou a ser um requisito indispensável para a proteção de tal direito. Portanto, haverá a intervenção do Estado para a adequação da propriedade que não cumpre essa função.
A legislação infraconstitucional veio a ratificar o caráter social da propriedade, versando no Código Civil de 2002 o seguinte pensamento:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Logo, aquele proprietário que não cumpre a função social sofrerá a intervenção do Estado para a promoção da previsibilidade constitucional, inclusive podendo ser compelido à perda da propriedade. Assim leciona Carvalho Filho[1] ao afirmar:

“(...) Sendo assim, ao Estado será lícito intervir na propriedade toda a vez que não seja cumprido o seu papel no seio social, e isso porque, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, qual seja a de atuar conforme os reclamos de interesse público.
(...) a intervenção supressiva, que gera a transferência da propriedade se seu dono para o Estado, acarretando, a perda da propriedade. (...)”

                Conforme expendido por esse ilustre doutrinador, percebe-se a real supremacia do direito público em relação ao privado, na medida em que a desapropriação (intervenção supressiva) funciona como uma transferência da propriedade de terceiros para o Poder Público por fins de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização. 
Segundo afirma Hely Lopes Meirelles[2]:

Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização e, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização e, ainda, por desatendimento a normas do Plano Diretor, neste caso com pagamento em títulos da dívida pública municipal, aprovados pelo Senado Federal. 

Dessa forma, a desapropriação rural (previsibilidade constitucional nos arts. 184 à 186) vêm a ser uma das formas de expropriação extraordinária (tal característica deve-se ao fato de não cumprir a função social) tendo por finalidade a perda da propriedade de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
Vale destacar a existência de outras formas de desapropriação, mas que não serão objetos do estudo, como por exemplos: a desapropriação confiscatória (prevista no artigo 243 CF) e a urbanística (artigo 182, § 4º, III , da CF).
Partindo para a análise substancial da desapropriação rural infere-se de logo a limitação material imposta ao Estado no exercício do poder expropriatório. Ou seja, as pequenas e médias propriedades, mesmo que improdutivas, não poderão ser objeto dessa forma de expropriação.
O artigo 184 da Constituição Federal não deixa pairar dúvida que somente será objeto de desapropriação o imóvel rural que não atinja à sua função social. O artigo 186 do mesmo texto legal delimita os parâmetros para atingir essa importante função.
Dessa forma, a propriedade rural para preencher a função social tem que constar simultaneamente de quatro requisitos, quais sejamaproveitamento racional e adequado; utilização apropriada dos recursos naturais, bem como o respeito o meio ambiente; as normas legais estabelecidas; e favoreça o bem-estar dos proprietários e dos que nela trabalham. Orlando Gomes, confirma tal pensamento ao descrever:

(...)a propriedade de um imóvel rural se exerce como função social quando favorece o bem-estar dos seus proprietários e trabalhadores, mantém níveis satisfatórios de produtividade, assegura a conservação dos recursos  naturais e observa a regulamentação legal do trabalho [3]

Portanto, a propriedade rural, por exemplo, ainda que produtiva, exercendo atividade degradante o meio ambiente, não terá sua função social cumprida, podendo com isso ser alvo de desapropriação com finalidade de reforma agrária.
      Impende salientar, que o expropriante nessa modalidade de desapropriação é exclusivamente a União Federal e a indenização será paga através de tributos e não dinheiro. Assim, tal expropriação tornou-se um valioso instrumento de política social, possibilitando ao proprietário omisso no que diz respeito à função social do imóvel rural, a indenização justa. 
Conforme define o Estatuto da Terra, a reforma agrária visada por essa espécie de desapropriação representa um conjunto de medidas que visem a promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade (Lei 4.504/1964, art. 1º, § 1º).
Portanto, tal reforma agrária visa propiciar o acesso de todos os cidadãos ao direito à propriedade, oferecendo subsídios para uma real utilização da terra, respeitando os paramentos estabelecidos da função social. Assim entende Coutinho Cavalcanti[4]:

Reforma agrária é a revisão e o reajustamento das normas jurídico-sociais e econômico-financeiras que regem a estrutura agrária do País, visando à valorização do trabalhador do campo e ao incremento da produção, mediante a distribuição, utilização, exploração sociais e racionais da propriedade agrícola e ao melhoramento das condições de vida da população rural 

                 A fim de regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, o legislador criou a Lei infraconstitucional 8.629/1993. Esta tem por intuído estabelecer os parâmetros a serem observados para regulamentar a função social da propriedade rural, bem como a questão da redistribuição de terras (propriedade), que não cumpre as exigências necessárias, aumentando assim a produtividade.

 Conforme esposado, fica evidente o importante papel da  reforma agrária para  a pormoção do desenvolvimento econômico e social no Brasil. Ela daria oportunidade às populações rurais carentes, que não possuem condições de subsistência. Ao mesmo tempo, retiraria dos grandes proprietários as terras improdutivas, distribuindo para quem necessita, aumentando da produtividade.

 O Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) e a Função Social da Propriedade Rural.

“...Legitimam-se não pela propriedade, mas pelo trabalho,nesse mundo em que o trabalho está em extinção. Legitimam-se porque fazem História,num mundo que já proclamou o fim da História. Esses homens e mulheres são um contra-senso porque restituem à vida um sentido que se perdeu...”
(“Notícias dos sobreviventes”, Eldorado dos Carajás, 1996).

Nesse quadro de busca pela efetivação da previsibilidade constitucional referente à desapropriação de terras que não cumpre a função social, não se poderia deixar de abordar o papel desenvolvido pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais (MST).
Tal Movimento, surgido em 1948 e nacionalmente organizado, representa a batalha constante dos trabalhadores para a reedificação da democracia no Brasil, na medida em que ataca um dos principais (alguns estudiosos colocam como sendo o mais importante) geradores de desigualdades: a concentração de terra. Dados recentes ratificam esse posicionamento quando expõem que 46% de todo o território brasileiro encontra-se em poder (propriedade) de apenas 1% da população.
Essa concentração gera o não aproveitamento de grandes áreas de terras e, conseqüentemente, reforça a insatisfação de grande parte da sociedade, que fica impedida de alterar o quadro de miserabilidade vivenciada, penando na espera da tão prometida reforma agrária
De logo surge o seguinte questionamento: De que adianta possuir uma Constituição que protege legalmente o direito à propriedade se a grande maioria dos cidadãos são cerceados de tal direito e constantemente indisponibilizados de possuir um vida digna?
Portanto, o MST atua no sentido não somente permitir o acesso ao direito de propriedade mais também vislumbrar as necessidades desses desassistidos, cobrando das autoridades responsáveis a tão almejada aplicação dos direitos e garantias constitucionais.
O MST, baseado em seu lema "Ocupar, Resistir, Produzir", utiliza-se de invasões e acampamento em terras improdutivas bem como o bloqueio de importantes rodovias, para pressionar o Estado e também alarmar a população a respeito da escassa aplicação da reforma agrária e dos constantes abusos aos direitos dessa população marginalizada.
Muito se discute a respeito da legitimação do MST em sua luta diária para atingir seus objetivos. Tal debate tem apenas um único propósito: macular a intenção dos grandes detentores de terra, apoiados pela bancada ruralista do Congresso (é bastante forte, devido à grande parcela de parlamentares que possui vultosas propriedades rurais improdutivas) em criminalizar o movimento, impedindo quaisquer alternativas para a implantação de reforma agrária.
Assim, esses latifundiários, apoiados pelos planos de diretrizes econômica e política brasileira, utilizam-se do aparato Estatal (Poder de Polícia) para expulsarem os não detentores de terra de sua propriedade, gerando atos de extrema violência que culminam muitas vezes, em mortes dos integrantes de tal movimento.
Atrelado a tal atitude percebe-se a forte exposição na mídia de diversas matérias que denigrem a imagem e reputação criada pelo MST em seus longos anos de batalha e conquistas. Incessantemente são vinculadas nos meios de comunicação, atividades desenvolvidas por grupos, supostamente integrantes do MST, que adotam atitudes contrárias aos objetivos de tal movimento como, por exemplo, a invasão de terras produtivas. Analisando profundamente tal problema, verifica-se que esses grupos são financiados por grandes latifundiários que possuem um único propósito: enfraquecer o MST.
Portanto, as ofensivas a este movimento devem ser combatidas, vez que o MST representa a busca pela efetividade dos direitos garantidos constitucionalmente, inclusive no que se refere ao direito à propriedade e na efetivação da função social.

CONCLUSÃO
     
Conforme o exposto a longo do presente artigo, verifica-se a atual conjuntura jurídica empregada em torno do instituto da propriedade. Não mais vista como um direito absoluto e sim apresentado limitações imposta pelo texto constitucional.
Assim, a propriedade rural que não cumpre sua função social, deverá ser desapropriada pelo Poder Público e utilizada para fins de reforma agrária. É notório as barreiras enfrentadas para a promoção da justa distribuição de terra, principalmente devido a péssima herança latifundiária, cristalizando o quadro de miserabilidade vivenciado pela massa brasileira.
 È nesse contexto que surgem movimentos como o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra) na luta da distribuição igualitária da terra, tendo que para isso, invadir, ocupar e mostrar que ainda estamos muito longe de solucionar tal questão, ou seja, de conseguirmos atingir a função social da propriedade rural no Brasil de forma homogênea.
Deve-se levar em consideração que por detrás da desapropriação de uma terra improdutiva, existem os direitos fundamentais de milhões de famílias. A propriedade é um direito constitucionalmente garantido, e como tal, deverá ser empregada para a promoção da dignidade da pessoa humana, não podendo jamais deve ser violada.
BIBLIOGRAFIA

CAVALCANTI. Coutinho.  Reforma Agrária no Brasil. São Paulo: Ed. Autores Reunidos, 1961

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de janeiro : Editora Lumen Juris, 2007.

GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro:Forense,2008

LOPES MEIRELLES, HelyDireito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007.

LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de; FIGUEIREDO, Henrique Monteiro et al. A propriedade rural, sua função social e as invasões promovidas por movimentos sem-terra. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: . Acesso em: 20 jan. 2010.


OLIVEIRA, Simone Flores de. A função social da propriedade imóvel e o MST . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 880, 30 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 29 jan. 2010



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de janeiro : Editora Lumen Juris, 2007.p.697
[2] LOPES MEIRELLES, HelyDireito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007. p.303
[3] GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro:Forense,2008.p. 122.
[4] CAVALCANTI. Coutinho.  Reforma Agrária no Brasil. São Paulo: Ed. Autores Reunidos, 1961.

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