A
Prefeitura de Pentecoste, perde em ultima instância o processo que tramitava
desde 2006, sobre o Salário Mínimo. É que o SINDSEP no ano de 2006, sobre a
presidência do Sr. José Pereira Lima, moveu uma ação contra o município de
Pentecoste, por não pagar a seus funcionários o salário mínimo nacional, como
ordena a nossa Carta Maior. Fomos agraciados também no TJCE, STJ e STF, digo
que em todos os recursos interposto pela Prefeitura de Pentecoste Nas
Instâncias Superiores os servidores saíram vitoriosos, e digo mais independente
de carga horária.
Mostraremos
um trecho do despacho do Ilustríssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do
Ceará: FRANCISCO SALES NETO
Relator:
Des. FRANCISCO SALES NETO
Não
se me afigura razoável que o servidor fique a mercê da vontade do gestor
público que, em afronta a própria Lei Maior, sujeita-o a perceber salário
proporcional às horas que lhe mandem trabalhar. Esse tipo de situação fere de
morte a dignidade da pessoa humana e o próprio senso de Justiça.
Veja
abaixo a decisão:
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.439 CEARÁ
REGISTRADO
:MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
:MUNICIPIO DE PENTECOSTE - CE
ADV.(A/S)
:RUI BARROS LEAL FARIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
:O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS
DE PENTENCOSTE - SINDSEP
ADV.(A/S)
:VALDECY DA COSTA ALVES
DECISÃO:
vistos, etc.
É
de agravo (“nos próprios autos”, conforme a Lei 12.322/2010) interposto contra
decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário que se cuida.
Tenho
que o agravo é intempestivo. Isso porque a parte agravante foi intimada da
decisão agravada no dia 30/07/2010, sexta-feira, e a petição do agravo foi
protocolada na instância judicante de origem somente em 07/02/2011,
segunda-feira, ou seja, após o término do prazo legal, que se deu em
23/08/2010, segunda-feira.
Por
oportuno, observo que foram opostos embargos declaratórios contra a decisão ora
agravada. Embargos, esses, que não foram conhecidos. Ora, é assente nesta nossa
Casa de Justiça que os embargos declaratórios não conhecidos não interrompem o
prazo para a interposição do recurso oportuno.
Ante
o exposto, nego seguimento ao recurso. O que faço frente ao art. 557 do CPC e à
alínea “c” do inciso V do art. 13, c/c o § 1º do art. 21, ambos do RI/STF.
Publique-se.
Brasília,
06 de novembro de 2012.
Ministro
AYRES BRITTO
Presidente
Fonte:
Leis e Atualidade
Informações do Blog do Zé da Légnas
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