quarta-feira, 28 de novembro de 2012

PREFEITURA DE PENTECOSTE X SALÁRIO MÍNIMO





A Prefeitura de Pentecoste, perde em ultima instância o processo que tramitava desde 2006, sobre o Salário Mínimo. É que o SINDSEP no ano de 2006, sobre a presidência do Sr. José Pereira Lima, moveu uma ação contra o município de Pentecoste, por não pagar a seus funcionários o salário mínimo nacional, como ordena a nossa Carta Maior. Fomos agraciados também no TJCE, STJ e STF, digo que em todos os recursos interposto pela Prefeitura de Pentecoste Nas Instâncias Superiores os servidores saíram vitoriosos, e digo mais independente de carga horária.
Mostraremos um trecho do despacho do Ilustríssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará: FRANCISCO SALES NETO
Relator: Des. FRANCISCO SALES NETO
Não se me afigura razoável que o servidor fique a mercê da vontade do gestor público que, em afronta a própria Lei Maior, sujeita-o a perceber salário proporcional às horas que lhe mandem trabalhar. Esse tipo de situação fere de morte a dignidade da pessoa humana e o próprio senso de Justiça.
Veja abaixo a decisão:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 701.439 CEARÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) :MUNICIPIO DE PENTECOSTE - CE
ADV.(A/S) :RUI BARROS LEAL FARIAS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE PENTENCOSTE - SINDSEP
ADV.(A/S) :VALDECY DA COSTA ALVES
DECISÃO: vistos, etc.
É de agravo (“nos próprios autos”, conforme a Lei 12.322/2010) interposto contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário que se cuida.
Tenho que o agravo é intempestivo. Isso porque a parte agravante foi intimada da decisão agravada no dia 30/07/2010, sexta-feira, e a petição do agravo foi protocolada na instância judicante de origem somente em 07/02/2011, segunda-feira, ou seja, após o término do prazo legal, que se deu em 23/08/2010, segunda-feira.
Por oportuno, observo que foram opostos embargos declaratórios contra a decisão ora agravada. Embargos, esses, que não foram conhecidos. Ora, é assente nesta nossa Casa de Justiça que os embargos declaratórios não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição do recurso oportuno.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. O que faço frente ao art. 557 do CPC e à alínea “c” do inciso V do art. 13, c/c o § 1º do art. 21, ambos do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Presidente
Fonte: Leis e Atualidade

Informações do Blog do Zé da Légnas

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