segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

ABONO DO FUNDEB – UMA NOVA FÁBULA: O NOVO OURO DOS TOLOS!


A prefeitura municipal de Parnarama (MA) efetivou nesta quinta-feira (29/12/2011)
 o pagamento  do 14º salário aos Professores efetivos e contratados. O prefeito da cidade
Raimundo Silveira, acredita que essa é uma forma de valorizar e
reconhecer o trabalho dos professores parnaramenses.
 

OBSV: Falso 14º Salário , na verdade uma vez pago completará o que foi pago normalmente
Ao longo do ano de forma incompleta


Há um ditado antigo que diz: “ NEM TUDO QUE RELUZ É OURO! “ Por outro lado, no Brasil colonial um minério muito comum do Brasil, pirita, ficou conhecido como ouro de tolo, Pois tinha tudo que o ouro tem: mesma cor, aparência, brilho, encontrado no mesmo lugar onde sempre se encontrava ouro... MAS NÃO ERA OURO. Havia quem achasse e se julgasse milionário... havia quem comprasse como ouro e fosse enganado... MAS SÓ HAVIA UMA VERDADE: Não era ouro e ficou conhecida como ouro de tolo.

Os prefeitos de todo o Brasil conseguiram fabricar através de leis imorais e com apoio imoral de câmaras municipais um NOVO OURO DE TOLO, UMA PIRITA LEGAL: O abono do FUNDEB, que tem como ancestral o abono do FUNDEF. Vejamos porque o ABONO DO FUNDEB não passa de ouro de tolo. Isso é muito importante, pois evita numa ponta a fraude do estelionatário e na outra que alguém possa fazer o papel de tolo.

A Prefeitura de Pedras de Fogo, por determinação da prefeita
 Clarice Ribeiro, efetua o pagamento do 14º salário aos
 servidores da Secretaria de Educação, no dia 31/01/2012
  

OBSRV: TODO MUNDO MILIONÁRIO! EITA PREFEITA BOAZINHA!

Devemos começar por definir o que é remuneração do magistério. O que é coisa fácil, bastando verificar o que está escrito na Lei do FUNDEB, Lei Federal nº 11494/2007, precisamente em seu artigo 22:

Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da REMUNERAÇÃO dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Em seguida, reforçando mais ainda a tese acima, verificar o que está na Constituição Federal, no artigo 60, inciso XII, dos Atos e Disposições Transitórias Constitucionais:

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício


Importante dizer, que a Lei do FUNDEB acima tanto disciplina como deixa claro como devem ser utilizadas as verbas do FUNDEB. LOGO, TODA DESPESA COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE PROFESSORES QUE SEJA IGUAL A 60%, CONFORME O ARTIGO 22, ACIMA, É REMUNERAÇÃO.

Qual é o conceito jurídico de remuneração? Tal conceito existe em todos os estatutos de servidores do Brasil e é igual. Então utilizemos o conceito contido na Lei Federal nº 8.112/90:
Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Logo, o vencimento do cargo de professor, mais vantagens como: anuênio, regência de classe... fazem parte da remuneração. 


Minério Pirita - Reluz mas não é ouro
A exemplo do abono do FUNDEB mais um tipo de ouro de tolo

Tem-se que o conceito de remuneração é a soma do vencimento do cargo  mais as vantagens permanentes. O SUPOSTO ABONO DO FUNDEB não é verba de caráter permanente. SÓ EXISTE QUANDO O MUNICÍPIO OU ESTADO CHEGA AO FINAL DO ANO E VERIFICA QUE NÃO CUMPRIU O PREVISTO NA LEI DO FUNDEB, isto é, não aplicou o mínimo dos repasses do FUNDEB, 60% como remuneração. Então, alguns espertos chamam o que falta, isto é: A FALTA PARA COMPLETAR A DEVIDA REMUNERAÇÃO, 60% DO TOTAL DOS REPASSES DO0 FUNDEB! COMO DITO: CHAMAM DE SOBRA DO FUNDEB! E DE TÃO BONZINHOS VAI DISTRIBUIR, assim, o governante praticando os seguintes atos sempre lhe trazendo vantagens econômicas e políticas:

1)    Anuncia que pagará 14º, 15º, 16º e ......20º salário aos professores, quando foi o retirado do salário normal;
2)    Durante todo o ano aplicou o que deixou de pagar mês a mês para render em banco e não presta conta dos rendimentos;
3)    Violando a lei do piso, pois o que deixou de pagar ao longo do ano era pra ser vencimento do cargo, era para cumprir a lei do piso, pois piso é vencimento, parte principal da remuneração;
4)    O que não pagou como vencimento não refletiu nas férias, nem no 13º, mais prejuízos para o servidor;
5)    Onde o servidor é celetista perdeu FGTS sobre o que tinha de receber mês a mês;
6)    Onde o servidor vendeu licença prêmio e abono de férias, vendeu a menor, tendo mais prejuízos;
7)    O Município deixa de arrecadar 21% para previdência, parte patronal, sonegando,  o que ocorre no regime próprio, pois  declara que sobre o suposto abono não se recolhe previdência;
8)    O servidor não recolhendo sua parte previdenciária, terá uma aposentadoria menor;
9)    Usa o suposto abono para excluir sindicalistas do pagamento  e perseguir o Sindicato;
10) Usa o suposto abono politicamente e para beneficiar os amigos e cabos eleitorais.
............................ SE VOCÊ CONHECE ALGUMA VANTAGEM PARA O SERVIDOR DESSE FALSO OURO EM FORMA DE SUPOSTO ABONO,  DIGA-ME ATRAVÉS DE UM COMENTÁRIO ???

Se o ente público, Estado ou Município, não comprovar que aplicou no mínimo 60% na remuneração, do total repassado no ano como verbas do FUNDEB,  TERÁ QUE DEVOLVER A DIFERENÇA PARA UNIÃO. Por isso é obrigado a ratear A FALTA DO QUE NÃO UTILIZOU NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO, que nada tem de sobras do FUNDEB. Abono seria uma vantagem a mais, de caráter temporário, que não pode ter como fonte o que está dentro dos 60% do FUNDEB.  DE ONDE SE CONCLUI DE FORMA CLARA QUE: ESTANDO DENTRO DOS 60% DO TOTAL DOS REPASSES, É REMUNERAÇÃO.

Esse é que é bonzinho mesmo! Alvorada do Oeste - Município do Estado de Rondônia


Vejamos agora o conceito jurídico de abono, que pode ser encontrado sobretudo na Lei Federal que trata do Custeio do Regime Geral de Previdência, Lei Federal 8.212/91, especificamente seu artigo 29, § 9º, quando declara sobre que verbas recebidas pelo trabalhador se recolhe a alíquota previdenciária, tanto a paga pelo servidor, como a paga pelo Município:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) ...............
e) as importâncias: 

1......

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 

LOGO O RATEIO NÃO É ABONO, É PARTE DA REMUNERAÇÃO QUE O MUNICÍPIO DESVIOU PARA OUTROS FINS AO LONGO DO ANO E DEVOLVE AO FINAL DO ANO, COM O FALSO NOME DE ABONO. Não recolher previdência sobre tais valores, dentro dos 60% do que está obrigado a aplicar das verbas do FUNDEB, é beneficiar o Município, que sonegará muito mais, é prejudicará o servidor a curto, prejuízos econômicos, médio e longo prazo. Seja o regime de previdência adotado geral ou regime próprio. 


O CORRETO É INCORPORAR O VALOR DO SUPOSTO ABONO AO PISO E A CADA TRÊS MESES IR VERIFICANDO AS SUPOSTAS SOBRAS (SINDICATO E CONSELHO DO FUNDEB). ATÉ QUE AO FINAL DO ANO O INCORPORADO SEJA O MÁXIMO POSSÍVEL E A FALTA PARA COMPLETAR 60% DA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDEB, COMO REMUNERAÇÃO, SEJA O MÍNIMO POSSÍVEL.

LOGO, O QUE FOR PAGO AO SERVIDOR, NO FINAL DO ANO, QUE CHAMAM DE RATEIO, NOS MOLDES ATUAIS, NEM É ABONO, NEM CONQUISTA... É DIREITO, JÁ PREVISTO NA LEI DO FUNDEB E NA CONSTITUIÇÃO, SOBRE OS QUAIS O MUNICÍPIO E SEUS GOVENANTES TRIPUDIAM, VIOLAM A LEI DO PISO E OBTÊM VANTAGENS ECONÔMICAS, POLÍTICAS IMORAIS E VERGONHOSAS. NA VERDADE DESVIRTUANDO E UTILIZANDO DE MÁ-FÉ  AS VERBAS DO FUNDEB. Criando uma nova fábula nos tempos modernos:

O OURO DE TOLO MASCARADO PELA LEGALIDADE E COM O NOME FALSO DE:   A B O N O !


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