CÂMARA DE VEREADORES: ORIGEM E HISTÓRIA
João Paulo
João Paulo
Vereadora Valéria |
Anteriores ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados e às Assembléias Legislativas, as Câmaras Municipais datam do período
em que o Brasil era uma das colônias da Coroa portuguesa.
De fato, a primeira Câmara Legislativa das Américas foi instalada por Martim Afonso de Sousa, experiente navegador português e donatário da mais próspera das Capitanias Hereditárias, a de São Vicente. A chamada “Câmara Vicentina” possuía então competências que, nos dias de hoje, são divididas entre as Câmaras Municipais e as Prefeituras, quais sejam a limpeza das área públicas, a cobrança de taxas e impostos, a ordem pública, a fiscalização e a realização de construções e a fixação de diretrizes para o arruamento.
Entre 1580 e 1640, a Espanha dominou Portugal e as colônias lusitanas de ultramar. Nesse período, as Câmaras Municipais passaram a ser reguladas pelas Ordenações Manoelinas e Filipinas. Uma das inovações foi a introdução de eleições trienais com características bastante peculiares. Para se candidatar à vereança, o cidadão, além de possuir título de eleitor, documento distribuído a poucos, deveria ser considerado um “homem bom”. Evidentemente, no período colonial, o conceito de “bondade”, nesse caso, referia-se menos a aspectos morais e mais a aspectos socioeconômicos. Dessa forma, os Intendentes, nome que então designava os Vereadores, eram sempre escolhidos dentre os membros das classes nobres e privilegiadas, possuidores de terras, escravos e outros bens.
Portanto, é de se concluir que as Câmaras Municipais do Brasil Colonial eram ocupadas por representantes da elite econômica do período. Era uma época em que os princípios democráticos do Estado Moderno ainda não eram exercitados pela maioria das nações. Nossa sociedade era escravagista e elitista, e um longo caminho ainda haveria de ser percorrido até que se estabelecesse em nosso País o Estado Democrático de Direito.
Não obstante, as Câmaras Municipais revelam-se importantes focos de resistência contra as imposições da metrópole. Diversas determinações da Coroa eram simplesmente ignoradas pelos Intendentes, uma vez que não refletiam as particularidades locais da vida da Colônia. Lembremos que ainda não havia a figura do Prefeito, e o Presidente da Câmara Municipal, chamado de Intendente-Geral, era de fato o Governador do Município.
Dessa forma, as Câmaras Municipais desenvolveram uma certa autonomia em relação aos distantes centros de decisão portugueses, e sobre isso encontramos contextualização no historiador Boris Fausto, em sua obra História do Brasil, onde ele afirma que as “Câmaras como as de São Luís, Rio de Janeiro e São Paulo tornaram-se de fato a principal autoridade das respectivas capitanias, sobrepondo-se aos governadores e chegando mesmo, em certos casos, a destituí-los. Posteriormente, seu poder diminuiu, refletindo a concentração da autoridade nas mãos dos representantes da Coroa ”.
As Câmaras Municipais já estavam de tal forma enraizadas na sociedade brasileira que, de fato, elas foram o único órgão que perdurou após a proclamação da Independência, em 7 de setembro de 1822. Na verdade, elas não só perduraram como chegaram mesmo a se fortalecer e a se reforçar com a independência do País.
Com a outorga da Carta de 1824, nossas municipalidades não sofreram transformações radicais e as Câmaras Municipais continuaram a ser o centro do poder político local. Na Constituição Imperial, reservou-se o Capítulo II do Título VII para tratar da organização política das municipalidades. O art. 167 estabelecia que “em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas”.
Quatro anos depois, em 1828, o art. 169 foi finalmente regulamentado. Como sabemos, a data da assinatura da lei em questão, 1º de outubro, seria escolhida, mais de 150 anos depois, como a data comemorativa do Dia Nacional do Vereador.
A Lei de 1º de outubro de 1828 representou, ao mesmo tempo, um avanço e um retrocesso. Por um lado, foram estipuladas as normas para estruturação e o funcionamento das Câmaras Municipais e para a realização das eleições. Por exemplo, determinou-se que as cidades teriam nove Vereadores, ao passo que as vilas contariam com sete edis.
Por outro lado, a norma em questão subordinou as municipalidades, administrativa e politicamente, aos Presidentes das Províncias.
As disposições da lei de 1º de outubro de 1828 perduraram até a promulgação da Constituição Republicana, em 1891. Em seu art. 68, a Carta de 1891 estabelecia que “os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios em tudo quanto respeite o seu peculiar interesse”.
Na prática, porém, o que se verificou foi um certo recrudescimento da centralização do poder no Executivo. A autonomia dos Municípios ficou ainda mais reduzida. Ainda assim, as Câmaras Municipais, como não poderia deixar de ser, continuavam a ser o ponto de referência mais próximo ao cidadão.
Em 1930, o movimento revolucionário liderado por Getúlio Vargas tomava o poder no Brasil. O Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório, confirmou a dissolução do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais.
A promulgação da Constituição de 1934 previa tempos melhores para o Poder Legislativo e para as Câmaras Municipais. Porém, Getúlio colocaria fim nessas esperanças já em 1937, com a outorga, em 11 de novembro, da Carta do Estado Novo. A “Polaca”, como ficou conhecida a Constituição de 1937, dissolveu, uma vez mais, as Câmaras Municipais brasileiras.
Quase dez anos depois, com a queda de Getúlio e a promulgação da Constituição de 1946, o Poder Legislativo voltava à vida. As eleições municipais ocorreram, enfim, em 28 de setembro de 1947. No dia 1º de janeiro do ano seguinte, centenas de Vereadores foram empossados nas Câmaras Municipais em todo o País.
Em Joaçaba, a primeira legislatura ficou assim composta: Antonio Lúcio (UND); (Atilio Pagnoncelli (UDN); Domingos Floriani Bonato (UDN); Fioravante Salvador (PSD); Fioravante Salvador (PSD); Guerino Piva Dalcanalle (PSD); Jocob Balduíno (PSD); José Almeida Pimpão (PSD); Romano Massignan (UDN); Virgilio Grando (PSD); Virgilio Noll (PSD); Wilibaldo Vier (UDN).
A edição do Ato Institucional nº 5, em 13 de dezembro de 1968, representou mais um capítulo negro na história do Legislativo brasileiro. O art. 2o da peça legal mais abominável da nossa história concede ao Presidente da República a prerrogativa de decretar, a seu bel-prazer, o recesso das Casas Legislativas brasileiras.
Nos meses seguintes, o regime militar usou e abusou dessa prerrogativa. Uma série de atos complementares decretou o recesso de várias Câmaras Legislativas em todo o Brasil. Dezenas de Vereadores mais combativos foram lançados à prisão. O Poder Legislativo viveu, nesses anos, alguns de seus momentos mais conturbados.
No fim, contudo, a democracia foi vitoriosa. A Constituição Cidadã, promulgada na emocionante e histórica sessão de 5 de outubro de 1988, inaugurou um novo período na história das Câmaras Municipais. Nos últimos 15 anos, o Legislativo municipal tem vivido os melhores anos de sua história. Foram anos em que se firmaram os princípios democráticos. Foram anos em que se realizaram eleições periódicas e legítimas. Foram anos em que se aprovaram novas e modernas peças legais, como as renovadas Leis Orgânicas Municipais, adaptadas aos ditames da nova Constituição. Foram anos, enfim, em que se realizaram outros avanços de grande relevância, como a publicação, em maio de 2000, da Lei Complementar nº 101, a exemplar Lei de Responsabilidade Fiscal, que inaugurou uma era de moralização nas contas públicas no Brasil.
Os Anais das Casas Legislativas dos Municípios constituem-se no principal repositório de aspectos importantes da trajetória de nosso País. As atas e os anais das Câmaras Legislativas brasileiras são um tesouro inestimável, guardiões que são da evolução das cidades.
QUAIS AS FUNÇÕES DO VEREADOR?
De fato, a primeira Câmara Legislativa das Américas foi instalada por Martim Afonso de Sousa, experiente navegador português e donatário da mais próspera das Capitanias Hereditárias, a de São Vicente. A chamada “Câmara Vicentina” possuía então competências que, nos dias de hoje, são divididas entre as Câmaras Municipais e as Prefeituras, quais sejam a limpeza das área públicas, a cobrança de taxas e impostos, a ordem pública, a fiscalização e a realização de construções e a fixação de diretrizes para o arruamento.
Entre 1580 e 1640, a Espanha dominou Portugal e as colônias lusitanas de ultramar. Nesse período, as Câmaras Municipais passaram a ser reguladas pelas Ordenações Manoelinas e Filipinas. Uma das inovações foi a introdução de eleições trienais com características bastante peculiares. Para se candidatar à vereança, o cidadão, além de possuir título de eleitor, documento distribuído a poucos, deveria ser considerado um “homem bom”. Evidentemente, no período colonial, o conceito de “bondade”, nesse caso, referia-se menos a aspectos morais e mais a aspectos socioeconômicos. Dessa forma, os Intendentes, nome que então designava os Vereadores, eram sempre escolhidos dentre os membros das classes nobres e privilegiadas, possuidores de terras, escravos e outros bens.
Portanto, é de se concluir que as Câmaras Municipais do Brasil Colonial eram ocupadas por representantes da elite econômica do período. Era uma época em que os princípios democráticos do Estado Moderno ainda não eram exercitados pela maioria das nações. Nossa sociedade era escravagista e elitista, e um longo caminho ainda haveria de ser percorrido até que se estabelecesse em nosso País o Estado Democrático de Direito.
Não obstante, as Câmaras Municipais revelam-se importantes focos de resistência contra as imposições da metrópole. Diversas determinações da Coroa eram simplesmente ignoradas pelos Intendentes, uma vez que não refletiam as particularidades locais da vida da Colônia. Lembremos que ainda não havia a figura do Prefeito, e o Presidente da Câmara Municipal, chamado de Intendente-Geral, era de fato o Governador do Município.
Dessa forma, as Câmaras Municipais desenvolveram uma certa autonomia em relação aos distantes centros de decisão portugueses, e sobre isso encontramos contextualização no historiador Boris Fausto, em sua obra História do Brasil, onde ele afirma que as “Câmaras como as de São Luís, Rio de Janeiro e São Paulo tornaram-se de fato a principal autoridade das respectivas capitanias, sobrepondo-se aos governadores e chegando mesmo, em certos casos, a destituí-los. Posteriormente, seu poder diminuiu, refletindo a concentração da autoridade nas mãos dos representantes da Coroa ”.
As Câmaras Municipais já estavam de tal forma enraizadas na sociedade brasileira que, de fato, elas foram o único órgão que perdurou após a proclamação da Independência, em 7 de setembro de 1822. Na verdade, elas não só perduraram como chegaram mesmo a se fortalecer e a se reforçar com a independência do País.
Com a outorga da Carta de 1824, nossas municipalidades não sofreram transformações radicais e as Câmaras Municipais continuaram a ser o centro do poder político local. Na Constituição Imperial, reservou-se o Capítulo II do Título VII para tratar da organização política das municipalidades. O art. 167 estabelecia que “em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se criarem, haverá câmaras, às quais compete o governo econômico e municipal das mesmas cidades e vilas”.
Quatro anos depois, em 1828, o art. 169 foi finalmente regulamentado. Como sabemos, a data da assinatura da lei em questão, 1º de outubro, seria escolhida, mais de 150 anos depois, como a data comemorativa do Dia Nacional do Vereador.
A Lei de 1º de outubro de 1828 representou, ao mesmo tempo, um avanço e um retrocesso. Por um lado, foram estipuladas as normas para estruturação e o funcionamento das Câmaras Municipais e para a realização das eleições. Por exemplo, determinou-se que as cidades teriam nove Vereadores, ao passo que as vilas contariam com sete edis.
Por outro lado, a norma em questão subordinou as municipalidades, administrativa e politicamente, aos Presidentes das Províncias.
As disposições da lei de 1º de outubro de 1828 perduraram até a promulgação da Constituição Republicana, em 1891. Em seu art. 68, a Carta de 1891 estabelecia que “os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios em tudo quanto respeite o seu peculiar interesse”.
Na prática, porém, o que se verificou foi um certo recrudescimento da centralização do poder no Executivo. A autonomia dos Municípios ficou ainda mais reduzida. Ainda assim, as Câmaras Municipais, como não poderia deixar de ser, continuavam a ser o ponto de referência mais próximo ao cidadão.
Em 1930, o movimento revolucionário liderado por Getúlio Vargas tomava o poder no Brasil. O Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório, confirmou a dissolução do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais.
A promulgação da Constituição de 1934 previa tempos melhores para o Poder Legislativo e para as Câmaras Municipais. Porém, Getúlio colocaria fim nessas esperanças já em 1937, com a outorga, em 11 de novembro, da Carta do Estado Novo. A “Polaca”, como ficou conhecida a Constituição de 1937, dissolveu, uma vez mais, as Câmaras Municipais brasileiras.
Quase dez anos depois, com a queda de Getúlio e a promulgação da Constituição de 1946, o Poder Legislativo voltava à vida. As eleições municipais ocorreram, enfim, em 28 de setembro de 1947. No dia 1º de janeiro do ano seguinte, centenas de Vereadores foram empossados nas Câmaras Municipais em todo o País.
Em Joaçaba, a primeira legislatura ficou assim composta: Antonio Lúcio (UND); (Atilio Pagnoncelli (UDN); Domingos Floriani Bonato (UDN); Fioravante Salvador (PSD); Fioravante Salvador (PSD); Guerino Piva Dalcanalle (PSD); Jocob Balduíno (PSD); José Almeida Pimpão (PSD); Romano Massignan (UDN); Virgilio Grando (PSD); Virgilio Noll (PSD); Wilibaldo Vier (UDN).
A edição do Ato Institucional nº 5, em 13 de dezembro de 1968, representou mais um capítulo negro na história do Legislativo brasileiro. O art. 2o da peça legal mais abominável da nossa história concede ao Presidente da República a prerrogativa de decretar, a seu bel-prazer, o recesso das Casas Legislativas brasileiras.
Nos meses seguintes, o regime militar usou e abusou dessa prerrogativa. Uma série de atos complementares decretou o recesso de várias Câmaras Legislativas em todo o Brasil. Dezenas de Vereadores mais combativos foram lançados à prisão. O Poder Legislativo viveu, nesses anos, alguns de seus momentos mais conturbados.
No fim, contudo, a democracia foi vitoriosa. A Constituição Cidadã, promulgada na emocionante e histórica sessão de 5 de outubro de 1988, inaugurou um novo período na história das Câmaras Municipais. Nos últimos 15 anos, o Legislativo municipal tem vivido os melhores anos de sua história. Foram anos em que se firmaram os princípios democráticos. Foram anos em que se realizaram eleições periódicas e legítimas. Foram anos em que se aprovaram novas e modernas peças legais, como as renovadas Leis Orgânicas Municipais, adaptadas aos ditames da nova Constituição. Foram anos, enfim, em que se realizaram outros avanços de grande relevância, como a publicação, em maio de 2000, da Lei Complementar nº 101, a exemplar Lei de Responsabilidade Fiscal, que inaugurou uma era de moralização nas contas públicas no Brasil.
Os Anais das Casas Legislativas dos Municípios constituem-se no principal repositório de aspectos importantes da trajetória de nosso País. As atas e os anais das Câmaras Legislativas brasileiras são um tesouro inestimável, guardiões que são da evolução das cidades.
QUAIS AS FUNÇÕES DO VEREADOR?
O vereador, de maneira geral, é o representante do povo. No exercício desta função, o vereador é o fiscal dos atos do prefeito na administração dos recursos do município expressos no orçamento. O vereador também faz as leis que estão dentro de sua competência, e analisa e aprova as leis que são de competência da prefeitura, do Executivo. Em resumo, o vereador recebe o povo, atende as suas reivindicações e é o mediador entre o povo e o prefeito.
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