O
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criado pelo art. 19 da Lei nº 10.696,
de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Fome Zero, possui duas
finalidades básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura
familiar.
Para
o alcance desses dois objetivos, o Programa compra alimentos produzidos pela
agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina às pessoas em
situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede
socioassistencial, pelos equipamentos públicos de segurança alimentar e
nutricional e pela rede pública e filantrópica de ensino.
O
PAA também contribui para a constituição de estoques públicos de alimentos
produzidos por agricultores familiares e para a formação de estoques pelas
organizações da agricultura familiar. Além disso, o Programa promove o
abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos;
fortalece circuitos locais e regionais e redes de comercialização; valoriza a
biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; incentiva
hábitos alimentares saudáveis e estimula o cooperativismo e o associativismo.
O
orçamento do PAA é composto por recursos do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – MDS e do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
A
execução do Programa pode ser feita por meio de cinco modalidades: Compra com
Doação Simultânea, Compra Direta, Apoio à Formação de Estoques, Incentivo à
Produção e ao Consumo de Leite e Compra Institucional.
O
Programa vem sendo executado pelo Distrito Federal, estados e municípios
conveniados com o MDS e pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab,
empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa, responsável por gerir as políticas agrícolas e de
abastecimento. Para execução do Programa, a Conab firma Termo de Cooperação com
o MDS e com o MDA.
Recentemente,
a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 foi alterada pela Lei nº 12.512, de 14
de outubro de 2011. Essa Lei, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº
7.775, de 4 de julho de 2012. Dentre as principais inovações dos recentes
normativos está a previsão de execução do PAA mediante Termo de Adesão,
dispensada a celebração de convênio. Esse novo instrumento irá, paulatinamente,
substituir os atuais convênios, proporcionando maior continuidade e facilidade
na execução do Programa. A nova forma de operação prevê a existência de um
sistema informatizado, onde serão cadastrados todos os dados de execução pelos
gestores locais, e a realização do pagamento pela União, por intermédio do MDS,
diretamente ao agricultor familiar, que receberá o dinheiro por meio de um
cartão bancário próprio para o recebimento dos recursos do PAA.
Pelo
seu papel estratégico no combate à pobreza, o PAA é uma das ações que compõem o
Plano Brasil Sem Miséria – BSM, em seu eixo Inclusão Produtiva Rural.
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