sábado, 12 de novembro de 2011

CENSURA CONTRA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO




Intimidação e Violência

Os Relatores Especiais para a Liberdade de Expressão da ONU e da OEA descreveram o problema da violência contra os que exercem sua liberdade de expressão como “censura pela morte”, já que o objetivo destes ataques não é apenas silenciar as vítimas, mas também enviar um recado a todos os que possam vir a discutir determinados assuntos.

O Estado está diretamente implicado na violência contra os que exercem seu direito à liberdade de expressão quando agentes públicos estão envolvidos em ataques – o que infelizmente se mostra algo comum. Nestes casos, o Estado está sob a obrigação direta de pôr fim nesta forma de restrição. Além disso, o Estado tem a obrigação mais ampla de tomar medidas positivas para impedir qualquer tipo de ataque que objetive silenciar comunicadores sociais, ainda que cometidas por outros atores.

É importante ressaltar que quando a liberdade de expressão de indivíduos sofre restrições, não é apenas o seu direito individual que está sendo violado, mas também o direito de todos a receber informações.

A violência contra aqueles que exercitam seu direito à liberdade de expressão pode tomar a forma de homicídios, agressões físicas e ameaças. Além disso, a possibilidade de ataques através de ações judiciais pode representar violência mental, psicológica e econômica.

No Brasil, a violência atinge jornalistas e defensores de direitos humanos. No caso dos jornalistas refere-se, principalmente, à publicação ou veiculação dos resultados de reportagens investigativas sobre corrupção e outras irregularidades cometidas por autoridades públicas. Também são crescentes os casos de atos de violência cometidos pelo crime organizado.



Difamação

De acordo com normas e padrões internacionais, a difamação é o termo legal usado para acusações feitas contra uma pessoa através de declarações falsas e que causem danos à sua reputação. Tais declarações, para serem consideradas difamação, devem ser impressas, transmitidas, divulgadas ou comunicadas a outros.

Leis de difamação têm como objetivo proporcionar o equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão, garantido nos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas e regionais bem como em quase todas as constituições nacionais, e a proteção de reputações individuais, amplamente reconhecidas por instrumentos internacionais de direitos humanos e pela lei nos países de todo o mundo.

O único propósito legítimo das leis de difamação é o de proteger reputações. Muitos países, porém, tendem a abusar das leis de difamação para restringir o debate público aberto e crítica legítima a ações impróprias cometidas por autoridades e funcionários públicos. Além disso, leis de difamação criminal têm sido utilizadas para limitar a crítica e reprimir o debate público. A ameaça de duras sanções criminais, especialmente penas de prisão, exerce um profundo efeito de paralisia à liberdade de expressão. Há sempre potencial para abuso das leis de difamação criminal, mesmo em países onde, em geral, tais leis são aplicadas de uma forma moderada.

No Brasil, os direitos de imagem e de reputação estão garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. Os chamados “crimes contra a honra” são tipificados na Lei de Imprensa, no Código Penal e na legislação eleitoral. O uso desta legislação criminal tem ensejado abusos e, apesar de parte da Lei de Imprensa encontrar-se atualmente suspensa, dispositivos do Código Penal brasileiro e da legislação eleitoral – que prevêem penas privativas de liberdade para a calúnia, injúria e difamação – continuam a ser utilizados.

No que diz respeito ao aspecto civil, o cenário brasileiro é caracterizado pela ausência de parâmetros claros e precisos para avaliação de responsabilidades e fixação de indenizações. Em 2003, a média das indenizações encontrava-se em torno de R$20.000,00 e, em 2007, este valor pulou para R$80.000,00. Nesse sentido, a arbitrariedade quanto ao valor dos montantes de reparação em ações civis pode fazer com que, em alguns casos, estas possam produzir os mesmos efeitos restritivos das sanções penais.



Publicidade

A liberdade de expressão não é um direito absoluto; ela pode estar sujeita a restrições. As restrições à liberdade de expressão dependem do equilíbrio com os demais direitos humanos, sociais, econômicos e culturais. Com isso, cabe aos Estados além da obrigação negativa de não interferir na liberdade de expressão individual, também a obrigação positiva de garantir um ambiente que propicie sua concretização, inclusive com ações destinadas a coibir abusos.

No caso da publicidade, entendida como uma prática comercial destinada a promover a venda, a regulamentação faz-se legítima na medida em que ao estimular o consumo por meio do convencimento, o discurso publicitário tem o poder de interferir na saúde, na segurança, na definição de valores culturais e educacionais de uma sociedade e de cada indivíduo, incluindo a formação de crenças e valores das crianças.

Países como Canadá, Noruega e o Reino Unido estabelecem regras para a veiculação de determinados tipos de propaganda. Estas regras envolvem a restrição a certos comerciais em determinados horários, a definição de parâmetros para seu conteúdo e até mesmo, como no caso da Noruega, a proibição de propaganda dirigida a crianças menores de 12 anos.

No Brasil algumas leis determinam regras relacionadas à propaganda de determinados produtos, como bebidas de alto teor alcoólico, cigarros e alguns tipos de remédios e propagandas voltadas para crianças.



TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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