SUA INFLUÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REDUZIDA À INTENÇÃO DIANTE TANTAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS MAIS BÁSICOS INERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Em 10/12/1948, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos foi promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Documento ratificado pelo maior número de nações até então. Um tratado
internacional nascido dos horrores da segunda grande guerra mundial, quando o
ser humano viu o seu grande potencial destrutivo. Uma espécie de Constituição
Universal com direitos mínimos a serem respeitados por todos os povos da face
da Terra. RAZÃO PORQUE TODO DIA 10 DE DEZEMBRO É O DIA UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS.
Uma esperança no ar, um farol apontando para o futuro, mas nascido do terror, o homem, eterno lobo do homem, temia a si mesmo como nunca, eis a mensagem da guerra assassina, que deixou como pior herança a guerra fria. Elaborava-se um pacto universal com direitos mínimos, básicos e universais, que permitiam todos orgulhar-se de serem humanos, que preservassem e garantissem a efetivação da dignidade da pessoa humana em qualquer lugar da Terra. Porém continua mais como intenção do que fato, pois é necessário querer os direitos humanos, mas também respeitá-los. O Poder Público, que através dos seus governantes, deveria ser o seu principal garantidos, tornou-se um dos maiores violadores. A declaração universal foi assimilada pela Constituição Federal, sobretudo em seus fundamentos e em seu artigo 5º, como direitos fundamentais. Tornam a Constituição maravilhosa, da cor de ouro, o que por outro lado não se vê respeitados na realidade social vigente.
Para tornar a Declaração Universal dos
Direitos Humanos melhor entendida, resumi-a em 30 frases, que contêm a
essência dos princípios nela contidos em seus 30 artigos, todos adotados pela
Constituição Brasileira. Abaixo tabela, que tem na coluna da esquerda a
Declaração Universal dos Direitos Humanos original e na coluna da direita a
Declaração Universal com cada artigo transformada numa única frase, saber:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL ORIGINAL
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL COMENTADA
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Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade.
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Artigo I- Todos são dignos e têm os mesmos direitos, devendo prevalecer a
igualdade e a solidariedade.
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Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
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Artigo II- Não a toda e qualquer forma de discriminação.
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Artigo III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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Artigo III- Sagrado o seu direito à vida, à liberdade e à segurança.
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Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
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Artigo IV- É proibida a escravidão.
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Artigo V: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
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Artigo V- Proibição total a toda forma de tortura.
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Artigo VI: Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida
como pessoa perante a lei.
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Artigo VI- O ser humano ser reconhecido como pessoa em qualquer país.
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Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção,
a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
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Artigo VII- Igualdade perante a lei é um direito universal de todo ser humano.
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Artigo VIII: Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que
lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
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Artigo VIII- Acesso à justiça e direito à proteção aos direitos mínimos contidos na
Constituição.
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Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
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Artigo IX- É proibida a prisão e o exílio ilegal.
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Artigo X: Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência
justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele.
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Artigo X- Imparcialidade da Justiça que deve tratar as partes igualmente.
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Artigo XI: 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser
presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser
culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais
forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
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Artigo XI- Presunção de inocência é um direito de todos e só é crime o que
a lei assim definir.
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Artigo XII: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e
reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
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Artigo XII- Direito à privacidade, ao sigilo de correspondência e à honra.
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Artigo XIII: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. |
Artigo XIII- Direito de ir e vir em qualquer lugar do mundo.
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Artigo XIV: 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. |
Artigo XIV- Direito a asilo político.
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Artigo XV: 1. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. |
Artigo XV- Direito à nacionalidade, que é ser natural de algum país.
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Artigo XVI: 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e
fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. |
Artigo XVI- Direito ao Matrimônio e por livre escolha, pouco importando a idade.
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Artigo XVII: 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. |
Artigo XVII- Direito à propriedade, a ter bens.
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Artigo XVIII: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.
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Artigo XVIII- Liberdade de pensamento, consciência e religião. Cada um pensa e segue
o deus que bem quiser.
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Artigo XIX: Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir
informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
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Artigo XIX- Liberdade de expressão e de manifestar sua opinião.
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Artigo XX: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. |
Artigo XX- Direito de criar, de filiar-se a qualquer associação.
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Artigo XXI: 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. |
Artigo XXI- Direito de votar e ser votado, democracia. Qualquer cidadão tem
direito ao serviço público e todo poder emana do povo, que é o poder
originário.
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Artigo XXII: Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e
de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
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Artigo XXII- Direitos econômicos, sociais e culturais, que dizem respeito à
moradia, trabalho, previdência, saúde, educação, segurança, etc.
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Artigo XXIII: 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
2. Toda pessoa, sem
qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. |
Artigo XXIII- Direito ao trabalho, a receber salário justo e igual para mesma
função, além do direito de sindicalizar-se.
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Artigo XXIV: Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
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Artigo XXIV- Direito ao repouso, à jornada de trabalho humana, a férias e lazer.
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Artigo XXV: 1.
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança
em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. |
Artigo XXV- O poder público tem que garantir políticas que possibilitem padrão de
vida digna, proteção à infância e à
maternidade.
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Artigo XXVI: 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. |
Artigo XXVI- Direito à educação de qualidade para cidadania, para o trabalho com
participação da família.
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Artigo XXVII: 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo
científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. |
Artigo XXVII- Acesso à cultura, aos benefícios da ciência, seja fruindo, seja
produzindo.
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Artigo XXVIII: Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em
que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
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Artigo XXVIII- Ordem internacional alicerçada nos direitos humanos.
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Artigo XXIX: 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e
pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas. |
Artigo XXIX- Deveres e direitos perante a comunidade, o que só encontra limites na
lei, não em vontades de pessoas.
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Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o
reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de
quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Tabela elaborada pelo Dr. Valdecy Alves
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Artigo XXX- A Declaração Universal não pode ser usada para violar a si mesma.
Tabela elaborada pelo Dr. Valdecy Alves
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A Declaração Universal dos Direitos
Humanos é antecedida por um preâmbulo, espécie de introdução especial que
merece ser lida, pois é a justificativa da sua própria criação, que
parece que até os dias atuais, 64 anos após proclamada a Declaração Universal,
ainda está por ser compreendida e assimilada. EIS O PREÂMBULO, QUE VALE A PENA
SER LIDO COM DESTAQUES SUBLINHADOS:
PREÂMBULO
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de
seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembleia Geral proclama:
A presente Declaração
Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da
sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, através do
ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e,
pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Abaixo 10 exemplos de violações aos
direitos humanos, desde violações universais a violações em municípios em que
vivemos:
I) No Egito, o atual presidente tentou dar um golpe de Estado, acabando com
o direito político de votar e ser votado;
II) Na China, a censura ao livre acesso à internet e à manifestação é algo
inaceitável;
III) A mutilação genital de mulheres na África, quando se mutila o clitóris e
os pequenos lábios vaginais, para que não tenham orgasmos, por questão
religiosa;
IV) O direito ao emprego nos Estados Unidos, com milhões de desempregados;
V) No Brasil a violência que resulta em cerca de 50.000 assassinatos por
ano, em cerca de 4.500 homicídios de mulheres anuais, sem falar na violência do
trânsito que é um verdadeiro genocídio. NÃO HÁ SEGURANÇA PÚBLICA;
VI) O Brasil não garante acesso à política educacional de qualidade, está
entre os piores do mundo em prestação de tal serviço público. Não poderia ser
diferente: a corrupção desvia o dinheiro do FUNDEB, que deveria ser utilizado
para condições adequadas de trabalho, para valorizar o professor com pagamento
de piso e garantia de carreira que atraísse os mais capazes, via concurso
público;
VII) O direito à saúde é uma piada no Brasil, apenas a corrupção tem direito
à saúde total e o mosquito da dengue tem garantido o direito de ir e vir. Quem
escapar das doenças mais comuns não escapará de um AVC, acabará morrendo em
algum corredor de pseudo-hospital público;
VIII) O acesso ao Poder
Judiciário é difícil, caro, lento e ainda, os poucos que têm acesso, dão de
encontro com a ineficácia e muitos juízes que se julgam deuses;
IX) O Poder Legislativo não passa de uma sombra, que nada fiscaliza, que
legisla mal, um balcão de negócios, fiador constante da pior corrupção
republicana. ONDE A CORRUPÇÃO IMPERA FALTARÁ SEMPRE DINHEIRO PARA EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS;
X) Nos municípios cearenses um dos piores exemplos é a violação ao direito
ao salário mínimo, pois é um salário que deve ser pago, independentemente de
jornada, que garante o necessário para um trabalhador sobreviver juntamente com
sua família de forma digna. Quando os sindicatos combatem tal abuso, sofrem
violação e intervenção no direito à livre associação e à liberdade sindical.
Por fim, para que até uma criança possa
entender o que está contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
para que todo Doutor possa nela encontrar sua essência jurídica universal,
passei a Declaração Universal para poesia em linguagem de cordel. Assim todos
podem compreendê-la sem qualquer dúvida. Até porque a cidadania necessita que
primeiro se conheçam os direitos, os deveres, a partir daí, migra do campo da
intenção para realidade.
RESPEITAR
E GARANTIR A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS VALE PARA CIDADÃOS, CIDADÃS
E CADA AUTORIDADE DO ESTADO, DE QUALQUER DOS PODERES, EM QUALQUER PARTE DA
TERRA, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.
Fonte: Blog do Dr. Valdecy, Advogado sindical
http://valdecyalves.blogspot.com.br
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