segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS COMPLETA 64 ANOS EM 10/12/2012 – DIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS



SUA INFLUÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REDUZIDA À INTENÇÃO DIANTE TANTAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS MAIS BÁSICOS INERENTES À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


 
Em 10/12/1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi promulgada pela Organização das Nações Unidas (ONU). Documento ratificado pelo maior número de nações até então. Um tratado internacional nascido dos horrores da segunda grande guerra mundial, quando o ser humano viu o seu grande potencial destrutivo. Uma espécie de Constituição Universal com direitos mínimos a serem respeitados por todos os povos da face da Terra. RAZÃO PORQUE TODO DIA 10 DE DEZEMBRO É O DIA UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

Uma esperança no ar, um farol apontando para o futuro, mas nascido do terror, o homem, eterno lobo do homem, temia a si mesmo como nunca, eis a mensagem da guerra assassina, que deixou como pior herança a guerra fria. Elaborava-se um pacto universal com direitos mínimos, básicos e universais,  que permitiam todos orgulhar-se de serem humanos, que preservassem e garantissem a efetivação da dignidade da pessoa humana em qualquer lugar da Terra. Porém continua mais como intenção do que fato, pois é necessário querer os direitos humanos, mas também respeitá-los. O Poder Público, que através dos seus governantes, deveria ser o seu principal garantidos, tornou-se um dos maiores violadores. A declaração universal foi assimilada pela Constituição Federal, sobretudo em seus fundamentos e em seu artigo 5º, como direitos fundamentais. Tornam a Constituição maravilhosa, da cor de ouro, o que por outro lado não se vê respeitados na realidade social vigente.

Para tornar a Declaração Universal dos Direitos Humanos  melhor entendida, resumi-a em 30 frases, que contêm a essência dos princípios nela contidos em seus 30 artigos, todos adotados pela Constituição Brasileira. Abaixo tabela, que tem na coluna da esquerda a Declaração Universal dos Direitos Humanos original e na coluna da direita a Declaração Universal com cada artigo transformada numa única frase, saber:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL ORIGINAL
DECLARAÇÃO UNIVERSAL COMENTADA
Artigo I:  Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo I-  Todos são dignos e têm os mesmos direitos, devendo prevalecer a igualdade e a  solidariedade.
Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo II- Não a toda e qualquer forma de  discriminação.


Artigo III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo III-  Sagrado o seu direito à vida, à liberdade e à segurança.
Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo IV- É proibida a escravidão.
Artigo V:  Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo V-  Proibição total a toda forma de tortura.
Artigo VI:  Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo VI- O ser humano ser reconhecido como pessoa em qualquer país.
Artigo  VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VII- Igualdade perante a lei é um direito universal de todo ser humano.
Artigo VIII:  Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo VIII- Acesso à justiça e direito à proteção aos direitos mínimos contidos na Constituição.
Artigo IX:  Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo IX- É proibida a prisão e o exílio ilegal.
Artigo X:   Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo X- Imparcialidade da Justiça que deve tratar  as partes igualmente.
Artigo XI:   1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XI- Presunção de inocência  é um direito de todos e só é crime o que a lei assim definir.
Artigo XII:  Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XII- Direito à privacidade, ao sigilo de correspondência e à honra.


Artigo XIII: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.    
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIII- Direito de ir e vir em qualquer lugar do mundo.


Artigo XIV: 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.    
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XIV- Direito a asilo político.


Artigo XV:   1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.    
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XV- Direito à nacionalidade, que é ser natural de algum país.
Artigo XVI: 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.    
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVI- Direito ao Matrimônio e por livre escolha, pouco importando a idade.
Artigo XVII: 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.    
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVII- Direito à propriedade, a ter bens.
Artigo XVIII:  Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XVIII- Liberdade de pensamento, consciência e religião. Cada um pensa e segue o deus que bem quiser.
Artigo XIX: Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XIX- Liberdade de expressão e de manifestar sua opinião.
Artigo XX: 1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.    
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XX- Direito de criar, de filiar-se a qualquer associação. 


Artigo XXI: 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.    
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
 
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXI- Direito de votar e ser votado, democracia. Qualquer cidadão tem direito ao serviço público e todo poder emana do povo, que é o poder originário.
Artigo XXII:  Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXII- Direitos econômicos, sociais e culturais, que dizem respeito à moradia, trabalho, previdência, saúde, educação, segurança, etc.
Artigo XXIII: 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
   2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.    
   3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
 
   4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIII- Direito ao trabalho, a receber salário justo e igual para mesma função, além do direito de sindicalizar-se.
Artigo XXIV:  Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXIV- Direito ao repouso, à jornada de trabalho humana, a férias e lazer.


Artigo XXV:   1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.    
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXV- O poder público tem que garantir políticas que possibilitem padrão de vida digna, proteção à infância e à maternidade.                                                                       
Artigo XXVI:   1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.    
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
 
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVI- Direito à educação de qualidade para cidadania, para o trabalho com participação da família.
Artigo XXVII:  1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.    
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVII- Acesso à cultura, aos benefícios da  ciência, seja fruindo, seja produzindo.
Artigo XXVIII:  Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXVIII- Ordem internacional alicerçada nos direitos humanos.
Artigo XXIX: 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.    
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
 
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXIX- Deveres e direitos perante a comunidade, o que só encontra limites na lei, não em vontades de pessoas.

Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Tabela elaborada pelo Dr. Valdecy Alves
Artigo  XXX- A Declaração Universal não pode ser usada para violar a si mesma.




Tabela elaborada pelo Dr. Valdecy Alves

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é antecedida por um preâmbulo, espécie de introdução especial que merece ser lida, pois é a justificativa da sua própria criação,  que parece que até os dias atuais, 64 anos após proclamada a Declaração Universal, ainda está por ser compreendida e assimilada. EIS O PREÂMBULO, QUE VALE A PENA SER LIDO COM DESTAQUES SUBLINHADOS:


PREÂMBULO
      
  Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  
  
        Considerando que
 o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
 
        Considerando essencial que os
 direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,  
  
        Considerando essencial promover o
 desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
 
       
 Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,  
  
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas,
 o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   A Assembleia  Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração,  esforce-se, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   


Abaixo 10 exemplos de violações aos direitos humanos, desde violações universais a violações em municípios em que vivemos:

I)                      No Egito, o atual presidente tentou dar um golpe de Estado, acabando com o direito político de votar e ser votado;
II)                  Na China, a censura ao livre acesso à internet e à manifestação é algo inaceitável;
III)               A mutilação genital de mulheres na África, quando se mutila o clitóris e os pequenos lábios vaginais, para que não tenham orgasmos, por questão religiosa;
IV)               O direito ao emprego nos Estados Unidos, com milhões de desempregados;
V)                   No Brasil a violência que resulta em cerca de 50.000 assassinatos por ano, em cerca de 4.500 homicídios de mulheres anuais, sem falar na violência do trânsito que é um verdadeiro genocídio. NÃO HÁ SEGURANÇA PÚBLICA;
VI)               O Brasil não garante acesso à política educacional de qualidade, está entre os piores do mundo em prestação de tal serviço público. Não poderia ser diferente: a corrupção desvia o dinheiro do FUNDEB, que deveria ser utilizado para condições adequadas de trabalho, para valorizar o professor com pagamento de piso e garantia de carreira que atraísse  os mais capazes, via concurso público;
VII)            O direito à saúde é uma piada no Brasil, apenas a corrupção tem direito à saúde total e o mosquito da dengue tem garantido o direito de ir e vir. Quem escapar das doenças mais comuns não escapará de um AVC, acabará morrendo em algum corredor de pseudo-hospital público;
VIII)        O acesso ao Poder Judiciário é difícil, caro, lento e ainda, os poucos que têm acesso, dão de encontro com a ineficácia e muitos juízes que se julgam deuses;
IX)               O Poder Legislativo não passa de uma sombra, que nada fiscaliza, que legisla mal, um balcão de negócios, fiador constante da pior corrupção republicana. ONDE A CORRUPÇÃO IMPERA FALTARÁ SEMPRE DINHEIRO PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS;
X)                   Nos municípios cearenses um dos piores exemplos é a violação ao direito ao salário mínimo, pois é um salário que deve ser pago, independentemente de jornada, que garante o necessário para um trabalhador sobreviver juntamente com sua família de forma digna. Quando os sindicatos combatem tal abuso, sofrem violação e intervenção no direito à livre associação e à liberdade sindical.

Por fim, para que até uma criança possa entender o que está contido na  Declaração Universal dos Direitos Humanos, para que todo Doutor possa nela encontrar sua essência jurídica universal, passei a Declaração Universal para poesia em linguagem de cordel. Assim todos podem compreendê-la sem qualquer dúvida. Até porque a cidadania necessita que primeiro se conheçam os direitos, os deveres, a partir daí, migra do campo da intenção para realidade. 

RESPEITAR E GARANTIR A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS  VALE PARA CIDADÃOS, CIDADÃS E CADA AUTORIDADE DO ESTADO, DE QUALQUER DOS PODERES, EM QUALQUER PARTE DA TERRA, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.

Fonte: Blog do Dr. Valdecy, Advogado sindical

http://valdecyalves.blogspot.com.br

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