sábado, 26 de novembro de 2011

O QUE É UM PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ? (PCCS)


Basicamente, a questão dos planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) têm ocupado e muito a agenda dos sindicatos, dos seus dirigentes e da FETAMCE. Atualmente a discussão que predomina diz respeito aos planos de carreira para educação, embora exista município discutindo plano de carreira para saúde e para carreira técnico-administrativa. SENDO O IDEAL EM MÉDIO PRAZO, QUE TODA MUNICÍPIO TENHA PLANO PARA TODAS AS CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO. Instrumento necessário para disciplinar a carreira dos servidores, valorizando, incentivando, permitindo a evolução funcional por antiguidade, por avaliação de desempenho e pela formação contínua.

O presente documento diz respeito A PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBSERVAÇÕES, que devem ser observados na elaboração e ao longo da discussão com os municípios quando da aprovação de planos de carreira para educação, que em virtude do FUNDEB e do momento, ocupam a parte principal do debate no Estado. MAS OS PRINCÍPIOS DO PLANO DE CARREIRA PARA EDUCAÇÃO, EM GRANDE PARTE, SERÃO APLICADOS POSTERIORMENTE NO DEBATE DOS DEMAIS PLANOS. O PRESENTE DOCUMENTO FOI CONSTRUÍDO EM CONFORMIDADE COM OS CAPÍTULOS E SEÇÕES EM QUE SE DIVIDE UM PCCS BÁSICO.

O documento foi escrito a partir de inúmeras consultas concedidas a sindicatos, através de suas lideranças. Sendo, na verdade, o presente documento fruto da experiência sociológica, da exigência da demanda, que vale a pena ser compartilhada. IMPORTANTE SALIENTAR QUE NA CONSTRUÇÃO, PREVALECE A PARTE JURÍDICA. Inclusive que faz arte de um novo direito, que alguns especialistas denominam: DIREITO EDUCACIONAL.

Bom salientar, que um plano de carreira, por mais simples que seja, mesmo do menor e mais distante município, como Piquet Carneiro, Mucambo, Carnaubal... está alicerçado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê o direito à educação, na Constituição Federal, em Leis federais, como a LDB e Lei do FUNDEB, nas resoluções, portarias e pareceres do MEC, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Estatuto do Magistério. DEVENDO AS LIDERANÇAS PROCURAR CONHECER TAL LEGISLAÇÃO, que pode ser buscada no portal do MEC, de forma direta.

Que o presente documento sirva para construção da cidadania, como um simples, mas prático guia, para as lideranças e sindicatos que discutem ou discutirão planos de carreira.


ACONSELHO AINDA QUE:

- Cada sindicato faça uma relação de todos os servidores da educação do municipal, com a remuneração de cada profissional e a lotação, levantando a quantidade de contratados e de aditivos. LEMBRANDO QUE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO é todo professor, especialista em educação, enfim o pessoal do suporte pedagógico;
- Monte uma cervo de todas as leis municipais, que tratem dos profissionais da educação no Município;
- Faça um mapeamento da formação de todos os profissionais da educação. Total dos não graduados, dos graduados, dos pós-graduados, mestrados e doutorados;
- Todo PCCS seja debatido com a categoria, com o Poder Executivo, Vereadores e a população do Município através de audiências públicas. GESTÃO DEMOCRÁTICA;
- Fazer da eleição para núcleo gestor uma bandeira;

Espero que o presente documento seja realmente útil. Bom trabalho e fique certo que a qualidade da educação passa por planos de carreira bem elaborados, confeccionados de tal forma que cada frase tenha sua justificação, que seja o plano não do prefeito, não do sindicato, MAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO.



ESTRUTURA BÁSICA DE UM PLANO
DE CARREIRA


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS


Basicamente dentre os objetivos de um PLANO DE CARGOS E CARREIRA estão: Valorização dos profissionais da educação; Aperfeiçoamento através da qualificação contínua; tudo para desaguar no grande oceano da QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E DA FORMAÇÃO PARA CIDADANIA.


CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA

Toda estrutura da carreira, com definições e conceitos, remetendo aos anexos do PCCS, onde estão os cargos, as classes, os pisos, as referências, que garantem a promoção vertical ou a progressão horizontal. Neste capítulo tem-se um raio X de toda a estrutura da carreira no Município. Inclusive necessário prevê o princípio das condições adequadas de trabalho.

No anexo estará o piso profissional do cargo mais elementar. A partir do qual se calcula o piso das demais referências e das demais classes. DE VERDADE, É NESSE PONTO QUE SE O TERMO REMUNERAÇÃO CONDIGNA SE REVELA UMA VERDADE OU UMA FALÁCIA, quando o Projeto de Lei vem do Executivo.

O menor piso nunca poderá ser inferior ao piso nacional. Há lugares em que o piso é inferior até mesmo ao salário mínimo. SENDO PERFEITAMENTE POSSÍVEL CRIAR UM PISO MUNICIPAL, que deve ser superior ao salário mínimo para 20 horas semanais e nunca inferior ao piso nacional, que deve ser a menor referência. Até porque 60% do repasse do FUNDEB é o valor mínimo que deve ser aplicado nos salários dos profissionais. O salário mínimo não é piso profissional, é o menor piso de salário nacional para qualquer trabalhador. O profissional da educação é um trabalhador especial, que se aposenta de forma especial, que exige alto nível de formação e formação continuada. Devendo realmente, por ser diferenciado, ser tratado de forma diferenciada. O cargo é complexo, de grande responsabilidade, exigindo profunda formação. itale que exige , por ser diferenciado, ser tratado de forma diferenciado. Exerce cargo complexo, de grande responsabilidade so

Importante reforçar o direito ao reajuste anual, prevalecendo o que for maior entre inflação e aumento do repasse do FUNDEB.

Neste capítulo há a definição dos cargos, suas funções, bem como os requisitos para enquadramento do professor em cada cargo. Importante prevê a gestão democrática do ensino e o direito dos profissionais participarem da discussão do projeto político-pedagógico das escolas. Não é demais prevê o respeito à autonomia do Conselho Municipal do FUNDEB, bem como total respeito aos profissionais do Magistério que sejam dirigentes sindicais. Prevendo suas garantias.

Deve-se, ainda, neste capítulo, disciplinar a remoção, de forma que só ocorra pelo interesse público, não como punição para os adversários políticos, bem como a lotação, devendo sempre o professor ser designado para o local mais próximo de onde reside.



CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO


Ocorrendo a previsão da jornada de 20 e de 40 horas para todos os profissionais da educação, incluindo o suporte pedagógico. Fundamental nesse ponto observar a previsão, dentro da jornada para atividades extra classe: estudo, planejamento e avaliação.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Fundamental, que o acesso aos cargos, ocorra mediante o concurso público de provas e títulos. Que conduz à contratação pelo mérito. A qualidade da educação começa pela forma da investidura. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL EM QUALQUER PLANO DE CARREIRA.

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Neste capítulo estão os degraus da carreira e quais os requisitos que devem ser observados. Tanto a carreira vertical, MUDANÇA DE CLASSE, como a carreira horizontal, mudança de referência na mesma classe. DEVENDO-SE PRIORIZAR A PROGRESSÃO PELA HABILITAÇÃO, EM SEGUIDA PELO DESEMPENHO FUNCIONAL ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO POR ALUNO OU POR ESCOLA, que está ligado à valorização da experiência que se traduz em qualidade. Por sua feita, a valorização por antiguidade é política, que na maioria dos municípios é feita, realiza-se através de anuênio e qüinqüênio que se estende a todos os servidores, não apenas aos servidores da educação.

SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO

A progressão na carreira, geralmente é a definição da mudança da referência dentro da mesma classe. CONHECIDA COMO VERTICAL. O servidor permanece na mesma classe, mas sobe nas referências desta classe. OCORRE PELA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OU PELA HABILITAÇÃO, quando se somam horas em cursos de curta ou média-duração. Na grande maioria dos PCCS o percentual entre uma referência e outra é de 2%.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA

A promoção na carreira, geralmente, é a definição da mudança de qualquer referência numa classe para primeira referência da classe seguinte. Cada referência com o seu piso. Geralmente a diferença entre o piso de uma classe para outra classe é de 10%.

SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

A avaliação de desempenho tem que ser avaliando o aluno ou a escola. A EXEMPLO DO IDEB, que pode ser adotado pelo Município, caso não crie um índice de avaliação próprio. Nem o professor deve temer a avaliação de desempenho objetiva, nem o Município pode tentar transformar a avaliação de desempenho numa arma contra os profissionais. TUDO DEVE SER FEITO EM FUNÇÃO DA BUSCA DA AMPLIAÇÃO DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO.


O Município não deve avaliar o conhecimento do professor, deve-lhe proporcionar bolsas de estudos para o aperfeiçoamento contínuo. O DESEMPENHO ESTÁ LIGADO À QUALIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DO PROFISSIONAL E DOS MÉTODOS PEDAGÓGICOS ADOTADOS.

Há municípios que premiam as melhores escolas, desde o varredor ao direito, desde o vigia ao professor. Há ainda os que criam a Gratificação por Desempenho, para os profissionais cujos alunos atinjam os melhores níveis. A FORMAÇÃO E A EXPERIÊNCIA DO PROFISSIONAL DEVEM REDUNDAR EM QUALIDADE.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO

Deve o Município envidar esforços por todos os meios para que o aperfeiçoamento contínuo seja uma realidade no Município, bem como a concessão da progressão. Através do suporte pedagógico, procurar as melhores estratégias para que tal conhecimento redunde em qualidade na educação. Deve proporcionar licença remunerada para mestrado e doutorado. DEVE FAZER UM MAPA DA FORMAÇÃO DE TODOS OS SEUS PROFISSIONAIS PARA PLANEJAR O APERFEIÇOAMENTO RACIONAL.

Neste capítulo é que o PRINCÍPIO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA deve está previsto como se materializará: como, quando, onde. Para não ficar no campo da intenção. A valorização do profissional não é um fim em si mesmo, mas meio para qualidade do ensino.


CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

O vencimento é o piso do cargo. A remuneração a soma do piso com todas as demais vantagens. Neste capítulo, necessária a previsão do piso, que não deve ser nunca inferior ao piso nacional e pode ser calculado em conformidade com o total do repasse e de profissionais lotados no Município. NESTE CAPÍTULO ESTARÁ A PREVISÃO DA REAL REMUNERAÇÃO CONDIGNA, que por enquanto é uma palavra, uma intenção.

O piso de cada classe e de cada referência está nos anexos. Em cima dos quais serão calculadas as vantagens, que somadas ao piso resultam na remuneração.


CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

O enquadramento é quando o novo plano será aplicado, mudando toda a realidade. Algumas observações são fundamentais:

1) O novo plano não pode desrespeitar direitos adquiridos no plano anterior;
2) A comissão que cuidará do novo enquadramento deve ter a participação do Sindicato da categoria no Município, bem como membros do Poder Legislativo;
3) O novo plano não deve ser utilizado para engolir o reajuste anual;
4) O novo plano não pode ser meio para cassar antigas conquistas;


CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES


NESTE CAPÍTULO devem-se prever todos os direitos, inclusive RECEBER VERBAS INDENIZATÓRIAS: auxílio transporte, diária, ajusta de custa, auxílio alimento. Todas as gratificações possíveis, inclusive por dedicação exclusiva, se exigida; férias, cujo crédito deve ser depositado no começo de julho, para que possam ser usufruídas verdadeiramente.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

NESTE CAPÍTULO: previsão de recurso para os descontentes quanto ao enquadramento; previsão de quando será formada a comissão de enquadramento do PCCS; Previsão de onde virão as verbas para implementação do plano; revogação da lei anterior; prazo para enquadramentos pendentes; da aplicação subsidiárias de outras normas ao PCCS, com Estatuto do Magistério e Estatuto do Servidor.

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