O REAJUSTE DO PISO CONTINUA A SER FEITO CONFORME SEU ARTIGO 5º E PARÁGRAFO - MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NEGA LIMINAR AOS SEIS GOVERNADORES NA ADI 4848 - MAIS UMA VITÓRIA DOS PROFESSORES DO BRASIL
Em 13/11/2012, o Ministro Joaquim
Barbosa negou liminar para suspensão do artigo 5º e seu parágrafo único, aos
seis governadores que mais uma vez, TRATANDO O PROFESSOR COMO DESPESA E
QUERENDO SE APROPRIAR DOS RECURSOS DO FUNDEB, atacaram a Lei do Piso, os direitos
dos profissionais da educação e a própria eficácia da política educacional
brasileira, que depende da valorização dos professores e da boa aplicação
das verbas do FUNDEB.
QUEM SÃO OS GOVERNADORES QUE ASSINAM A
ADI 4848:
1) RIO GRANDE DO SUL; 2) SANTA
CATARINA; 3) MATO GROSSO DO SUL; 4) GOIÁS; 5) PIAUÍ E 6) RORAIMA - importante destacar que os os 03 primeiros assinam também
a ADI 4167, portanto atacando pela segunda vez a lei do piso e pela segunda vez
derrotados.
O QUE É UMA ADI: é um tipo de ação que busca a declaração de inconstitucionalidade de uma
lei, no caso a ADI 4848, os 06 governadores requereram a inconstitucionalidade
do artigo 5º e seu parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que
prevê o reajuste anual do piso, em janeiro de cada ano, pelo reajuste anual do
valor aluno. SE TIVESSEM A LIMINAR CONCEDIDA OS PROFESSORES DE TODOS OS ESTADOS
DO BRASIL E DOS MAIS DE 5.500 MUNICÍPIOS BRASILEIROS ESTARIAM DEVENDO AOS ENTES
DA FEDERAÇÃO, POIS O REAJUSTE PASSARIA A SER PELO INPC, RETROATIVO A 2009,
CONFORME REQUERERAM OS GOVERNADORES, COMO O REAJUSTE DO PISO ATÉ AGORA FOI PELO
VALOR ALUNO, BEM MAIOR QUE O INPC, TERIAM QUE DEVOLVER A DIFERENÇA E O REAJUSTE
SERIA SEMPRE PELO INPC.
IMPORTANTE SALIENTAR, QUE ANTES DA
LIMINAR SER NEGADA NA ADI 4848,NO ÚLTIMO DIA 13/11/2012, A CONFETAM
(Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil -
www.confetam.org.br) foi a primeira entidade a fazer a defesa do piso, na ADI
4848, como amicus curiae. DEPOIS A SEGUNDA ENTIDADE A FAZER A DEFESA FOI A
FETAMCE (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do
Estado do Ceará - www.fetamce.org.br) defesas que tive a honra de assinar como
advogado. Há novos amicus curiae, também defendendo a Lei do Piso.
Abaixo, íntegra do acórdão, decisão do
Ministro, monocrática (só ele decidiu sem ouvir os demais ministros do STF),
comentada em letras vermelhas, para que possa melhor ser entendida:
Acórdão negando
liminar na ADI 4848
MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelos
Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do
Sul, Roraima e Santa Catarina contra o art. 5º, par. ún., da Lei 11.738/2008.
O texto impugnado tem
a seguinte redação:
Art. 5º. O piso
salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no
mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos
da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em síntese, os
requerentes entendem que a União não lhes poderia impor índice nacional de
correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do
ensino básico, pois:
a) O índice de
atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o princípio da simetria,
dado que o próprio piso é definido em lei formal (art. 206, VIII da
Constituição e art. 60, III, e do ADCT);
b) Somente os Poderes
Executivo e Legislativo estaduais têm competência para autorizar
dispêndios, por meio da lei orçamentária anual e,
portanto, não podem ser obrigados a realizar
pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput e X, XIII, 61, I, a, 165,
III e 169, § 1º, I e II da Constituição);
c) É vedada qualquer
tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de correção
(art. 37, XIII e Súmula 681/STF).
Quanto ao periculum
in mora, os requerentes afirmam que a adoção do índice
estabelecido pela União implicará a ruína
financeira dos Estados e dos Municípios.
Ante o
exposto, pede-se a concessão de medida
liminar para suspender a exigibilidade do texto impugnado e, no mérito, a
declaração de sua inconstitucionalidade. Subsidiariamente,
pede-se que se dê interpretação conforme ao texto para
limitar sua aplicação à União.
É o relatório.
COMENTÁRIO: Até o
parágrafo acima, apesar de fazer parte do acórdão, da decisão, que negou a
liminar aos 06 governadores, tem-se apenas o relatório da decisão, onde o Ministro
resume tudo que foi requerido pelos governadores. Só após o relatório é que vem
a decisão devidamente fundamentada. O que se encontra abaixo, também
comentado em letras vermelhas,
Decido o
pedido de medida liminar, em caráter
extraordinário, devido ao alegado risco apontado e à improvável perspectiva de
exame da medida pelo Colegiado até o início do recesso (cf., e.g., a ADC 27 ,
rel. min. Marco Aurélio, DJ e de 07.11.2012). Sem me comprometer com as teses
de fundo, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida
cautelar pleiteada.
COMENTÁRIO: A
decisão é em caráter extraordinária porque geralmente é fruto da decisão de
todo os Ministros do STF reunidos no pleno, mas como os governadores disseram
que quebrariam, o Ministro extraordinariamente, decidiu sozinho. Sem ouvir os
demais ministros. O que se chama de decisão monocrática, que é legal, pois
prevista em lei.
Observo
que a constitucionalidade da Lei
11.738/2008 já foi questionada em outra ação direta, oportunidade
em que a validade de seus principais dispositivos restou confirmada.
COMENTÁRIO: O
Ministro afirma que os dispositivos questionados na ADI 4167, que tem como
autores os governadores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul,
Paraná e Ceará, A LEI DO PISO FORA DECLARADA CONSTITUCIONAL, embora tenham
recorrido. Transcrevendo parte da decisão, conforme abaixo:
Referido precedente
foi assim ementado:
“Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES
DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO:
FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II
E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial
do objeto desta ação direta de
inconstitucionalidade, na medida em que o
cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores
da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral
federal que fixou o piso salarial dos professores do
ensino médio com base no vencimento, e
não na remuneração global. Competência da União
para dispor sobre normas gerais relativas
ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de
fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral
federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária
dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da
Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de
24.08.2011).
Já
naquela oportunidade os requerentes poderiam
ter arguido a inconstitucionalidade do mecanismo
de reajuste do piso nacional dos
professores da educação básica. Porém, não
o fizeram. Essa omissão sugere a pouca importância do
questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da
incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o
periculum in mora.
COMENTÁRIO: No
parágrafo acima, de sua decisão, que negou a liminar, o Ministro Joaquim
Barbosa alega que não é verdade que se não suspender o reajuste pelo
valor aluno, Estados e Municípíos quebrarão, pois não teriam recursos. SE FOSSE
UM DISPOSITIVO TÃO PERIGOSO ELES TERIAM QUESTIONADO NA PRIMEIRA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, NA ADI 4167, há 04 anos atrás, se não o fizeram,
Estados e Municípios, foi porque tal dispositivo não tinha importância nem
naquela época, tampouco agora. Há um ditado em direito que diz que o Direito
não socorre os que dormem. LOGO SENDO ASSIM, FALTA UM DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE SERIA O PERIGO DA DEMORA DA DECISÃO, caso não fosse
dada agora pelo Ministro, que a negou. TEM-SE MAIS VITÓRIA DOS PROFESSORES DADA
PELA JUSTIÇA!
Ademais, como a Lei
11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais
para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação de
risco pressuporia prova de que o Governo Federal
estaria a colocar obstáculos indevidos à
legítima pretensão dos entes federados a
receber o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos
contribuintes de toda a Federação.
Sem a
prova de hipotéticos embaraços por parte
da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão
prematura dos estágios administrativo e político
previstos pelo próprio ordenamento jurídico para
correção dos deficits apontados. Noutro dizer, há a judicialização
litigiosa precoce da questão.
COMENTÁRIO: Os
dois parágrafos acima têm uma tese muito interessante e sábia: Ora, diz o
Ministro, a própria lei do Piso, em seu artigo 4º e parágrafos, impõe que os
Estados e Municípios, que não possam cumprir o pagamento do piso por falta de
capacidade orçamentária, têm o direito de pedir a complementação da União, que
tem o dever de colaborar tecnicamente e complementar os recursos. PORÉM OS 06
GOVERNADORES NÃO PEDIRAM COMPLEMENTAÇÃO À UNIÃO E SE TIVESSEM PEDIDO, PRIMEIRO
TERIAM QUE ESPERAR A NEGAÇÃO DA UNIÃO, AÍ SIM, COM TAL PROVA, PODERIAM AJUIZAR
A ADI 4848. AJUIZAR SEM GARANTIA DE QUE SUA AÇÃO SERIA JULGADA PROCEDENTE.
Ao ajuizar a ADi sem qualquer prova de que não podem cumprir a Lei do
Piso, sem juntar a prova que requereram complementação à União e sem prova, que
uma vez requerida a complementação, a União a negou, OS GOVERNADORES TÊM UMA
TESE VAZIA, SEM PROVAS, SEM SUBSTÂNCIA, BASEADA EM TEORIAS SOLTAS, DESPROVIDAS
DE PROVA MATERIAL DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA E ORÇAMENTÁRIA. Até porque
sempre que provarem incapacidade para cumprir a Lei do Piso, a União
complementará, não sendo verdade que algum ente, Estado ou Município,
terá que se sacrificar, pois tão logo falte recurso, a União deve complementar.
TAL TESE FULMINA UMA DAS COLUNAS DAS ALEGAÇÕES DOS 06 GOVERNADORES, QUE MAIS
QUE CONTESTADOS, SÃO DESMENTIDOS, DESMASCARADOS, MOSTRANDO QUE MENTIRA TEM
PERNAS CURTAS.
Por outro lado, e
novamente reservando-me o direito de analisar com maior
profundidade os argumentos apresentados, também
falta densa probabilidade às teses arregimentadas pelos requerentes.
COMENTÁRIO: O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.
COMENTÁRIO: O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.
Inicialmente, observo que esta Suprema
Corte já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da
definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos
infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de
18.08.2011).
Em
relação à competência do Chefe do
Executivo para propor dispêndios, e do Legislativo para os
autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios dos
gastos discricionários, típicos das decisões
políticas. Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes
federados a deixar de prever em suas
leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo próprio
Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5º da Constituição).
COMENTÁRIO: Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO, PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.
COMENTÁRIO: Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO, PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.
E, conforme decidiu
esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso nacional
dos professores pelos estados-membros, pelo
Distrito Federal e pelos municípios que compõem esta Federação (ADI 4.167).
COMENTÁRIO: Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.
COMENTÁRIO: Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.
Por fim, quanto à
vedada vinculação do reajuste da remuneração, o perfeito entendimento sobre a
matéria depende de instrução mais ampla e profunda. Neste momento de exame
inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco
inverso posto pela pretensão dos requerentes. Se não
houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso
nacional poderia ser artificialmente comprometida
pela simples omissão dos entes federados. Essa perda continuada de
valor forçaria o Congresso Nacional a
intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.
COMENTÁRIO: Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!
COMENTÁRIO: Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!
Ante o exposto,
indefiro o pedido para concessão da medida
liminar pleiteada.
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR".
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR".
Solicitem-se
informações definitivas à Presidência da República e ao Congresso
Nacional. Após, abra-se sucessivamente vista
dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da
República.
Publique-se. Int..
Brasília, 13 de
novembro de 2012.
Ministro JOAQUIM
BARBOSA
Relator
CONCLUSÃO: Com
esta vitória deve a luta voltar-se agora para o Congresso Nacional , onde
há duas ameaças ao artigo 5º da lei do Piso:
1) O Projeto de Lei 3776, que busca mudar o indexador do artigo 5º da
Lei do Piso para o INPC, não pode ser votado pelo plenário e
2) O Projeto de Lei articulado pela CNTE e Comissão de Educação, para
alterar o artigo 5º da Lei do Piso, prevendo reajuste pelo INPC + 50% do
reajuste do valor aluno, que é o PL 3776 melhorado e o artigo 5º da Lei
do Piso piorado.
TAIS PROJETOS NÃO
DEVEM IR AVANTE. DEVEM PERMANECER ONDE ESTÃO, PARA GARANTIR O INTEGRAL
REAJUSTE DO VALOR DO PISO EM 2013, PELO VALOR ALUNO, CONFORME ATUAL ARTIGO 5º
DA LEI DO PISO, MANTIDO PELA DECISÃO DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. Por que
alterar um direito que o STF acabou de declarar constitucional ao negar liminar
aos governadores, que não podem ser premiado por estas duas ameaças nacionais
que pairam no ar???
SÓ FALTA MAIS UM MÊS. NÃO SE MEXENDO NA LEI
DO PISO ATÉ FINAL DE DEZEMBRO DE 2012, RESTARÁ GARANTIDO O REAJUSTE INTEGRAL
PELO VALOR ALUNO. EIS ENTÃO A BANDEIRA QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MOVIMENTO
SINDICAL E TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
BRASILEIROS. QUE TERÃO O QUE COMEMORAR NO NATAL SE NÃO FOREM ATRAIÇOADOS, POIS
O STF JÁ PROTEGEU SEU DIREITO AO MENOS ATÉ 2013! FALTAM AOS DEMAIS ATORES
SOCIAIS FAZEREM A SUA PARTE!
COMPREENDA MELHOR O QUE É A ADI 4848, A TESE DOS GOVERNADORES E A DEFESA DA CONFETAM E DA FETAMCE, VENDO O VÍDEO ABAIXO:
COMPREENDA MELHOR O QUE É A ADI 4848, A TESE DOS GOVERNADORES E A DEFESA DA CONFETAM E DA FETAMCE, VENDO O VÍDEO ABAIXO:
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