A Mala da corrupção - não há política pública que se efetive desse jeito
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Apesar de ser chamada
da Lei do Piso, a Lei Federal nº 11738/2008 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm ),
vai muito além de tratar apenas do piso:
1) Criou
o piso nacional do magistério, julgado constitucional pelo STF, com efeito
vinculante, na ADI 4167;
2) Indexou
os planos de carreira de Estados e Município do Brasil a tal piso mínimo, pois
determina que deve ser o menor vencimento de qualquer plano de carreira;
3) Determinou
que 1/3 da jornada deve ser para atividade extraclasse: ESTUDO, PLANEJAMENTO E
AVALIAÇÃO. Direito que o STF declarou constitucional;
4) Fixou
a data base de reajuste do piso para o mês de janeiro de cada ano;
5) Criou
a fórmula de reajuste anual do piso, que deve ser no mesmo percentual do
reajuste do valor aluno.
O que temos visto,
quando se compara a realidade com o previsto na Lei? Que Estados e Municípios,
SORRATEIRAMENTE, e em alguns momentos com ajuda da União (ora omissa – ora
através do MEC violando também), TÊM ERODIDO A LEI DO PISO e da seguinte
forma:
1) Adotando
o piso pirata do MEC, que ignora completamente o reajuste do valor aluno do ano
de 2009, que deveria ter sido aplicado em janeiro de 2009;
2) Municípios
e Estados que pagavam valores acima do piso pirata do MEC, com o tempo
nivelaram, para baixo tendo o piso do MEC como parâmetro regressivo;
3) Não
indexam o plano de carreira ao piso pago, mas ao piso pirata do MEC;
4) Sempre
que reajustam o valor do piso, mesmo só chegando ao piso pirata do MEC, pioram
a carreira, reduzindo os percentuais entre classes ou entre referências da
mesma classe, DESVALORIZANDO PROFESSORES;
5) Não
reajustam mais o piso no mês de janeiro de cada ano;
6) Não
adotam a fórmula prevista na lei do piso...
7) Quase
nenhum ente adotou 1/3 para atividade extraclasse, violando não só a lei, mas
também a decisão do STF;
Mas há duas fraudes,
que merecem registro, que no corpo do direito dos professores não correspondem
apenas a pequenos arranhões superficiais, nem um pequeno sangramento, MAS
UMA VERDADEIRA SANGRIA:
A PRIMEIRA FRAUDE: Quase todos os
Estados e Municípios, senão todos, pagam a parte patronal da previdência
social, com as verbas dos 60% do FUNDEB. Uma verdadeira fraude à lei, pois
consta no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT):
XII
- proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício.
No conceito de
remuneração não cabe a parte patronal de pagamento à previdência social, pois
tem natureza de tributo, previsto na Constituição no Título VI, Capítulo I, do
Sistema Tributário Nacional. Enquanto remuneração dos servidores está definida
nos estatutos dos servidores.
No caso do regime
geral de previdência (INSS), tanto a parte patronal quanto a parte do
trabalhador, de recolhimento à previdência estão disciplinados pela Lei Federal
nº 8.212/93. SENDO INCONSTITUCIONAL COLOCAR OS ENCARGOS SOCIAIS DA PARTE
PATRONAL COMO PARTE DA FOLHA DOS 60%, pois a Constituição é clara, ao declarar
no inciso XII acima, do ADCT, que 60% é para remuneração. O que é confirmado
pelo artigo 22, da Lei do FUNDEB. Quanto a encargos sociais dentro dos 60%, só
a parte do servidor, a alíquota a ser paga pelo trabalhador, é que sai de tal
fonte. Até porque no caput do artigo 22, da Lei do FUNDEB a
redação é claríssima:
Art. 22. Pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério
da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
PARA MELHOR
ENTENDIMENTO E DEIXANDO CLARO QUE ENCARGOS SOCIAIS PATRONAIS NÃO SÃO PARTES DA
REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES: Assim um servidor que ganhe R$ 1.000,00, este
total está na folha dos 60%, quanto à parte que tal trabalhador tem retida para
previdência social, como contribuição do trabalhador, é retirada dos R$
1.000,00, isto é, a contribuição de 8%, que corresponde a R$ 80,00,
recebendo líquido R$ 920,00. OS R$ 80,00 SAEM DOS 60%, POIS SÃO ENCARGOS SOCIAIS
DEVIDOS PELO TRABALHADOR, MAS DESCONTADOS DE SUA REMUNERAÇÃO. De forma que os
encargos sociais do trabalhador, consequentemente, saem da folha dos 60%. MAS
ENCARGOS SOCIAIS DO TRABALHADOR E CALCULADOS SOBRE A SUA REMUNERAÇÃO. Os
encargos sociais patronais não são partes da remuneração, devem ser pagos pelos
Estados e Municípios de outra fonte, não dos 60% do FUNDEB.
A definição de
remuneração mais conhecida e copiada no Brasil é aquela contida no Estatuto do
Servidor Público Federal, Lei nº 8.112/90:
Art. 41. Remuneração
é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
Contribuição
previdenciária patronal não é parte da remuneração. Logo não pode ter como
fonte de custeio verbas dos 60% do FUNDEB.
DE ONDE SE CONCLUI
QUE A MAIORIA DOS ENTES, QUE FIZERAM DA APLICAÇÃO DOS 60% DO FUNDEB O MÁXIMO,
QUANDO É O MÍNIMO, SE CONTRIBUEM COM 21% PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
(INSS), retirando da folha dos 60%, na verdade só estarão aplicando 39%
dos recursos anuais do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério. E
como no final de cada ano, muitos entes públicos pagam abono do FUNDEB para
atingir no mínimo a aplicação dos 60% dos repasses anuais do FUNDEB, tem-se que
muitos não estão aplicando sequer 30% do total dos repasses em remuneração dos
professores. O QUE DEMONSTRA TOTAL VIOLAÇÃO AO FUTURO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
DO BRASIL, QUE GOVERNADORRES E PREFEITOS DESPREPARADOS TENTAM TRANSFORMAR NUMA
PIADA, NUM FRACASSO RETUMBANTE! ASSIM DESVIANDO VERBAS DO FUNDEB PARA OUTROS
FINS.
PORTANTO UMA FRAUDE
QUE VIROU REGRA, QUE LEVA MAIS DE 1/3 DOS 60% DAS VERBAS DO FUNDEB, QUE
SÃO DESVIADAS PARA OUTROS FINS, QUE NÃO A REMUNERAÇÃO. Por isso falta dinheiro
para o piso, para carreira, para reajuste todo mês de janeiro.... E
HAJA GREVE! GREVE! E MAIS GREVE! A FILOSOFIA DO FUNDEB LEVA GRANDE E
MORTAL PUNHALADA! QUE FRAUDE MAIS IMUNDA, ILEGAL, IMORAL E GROTESCA! QUE ATAQUE
BRUTAL AOS DIREITOS DOS PROFESSORES E AO DIREITO DA SOCIEDADE À EDUCAÇÃO DE
QUALIDADE;
Eles não podem gerir a política educacional - Educação exige gestores com outros juízos e valores
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A SEGUNDA FRAUDE: Também utilizando o direito previdenciário como máscara. DIZ RESPEITO
AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA, adotados por todos os Estados, quase todas
as capitais brasileiras e milhares de município brasileiros. Uma fraude que se
distribui num conjunto de mini fraudes, a saber:
1) Recolhimento da parte patronal da previdência da folha dos 60%;
2) Professor afasta-se para aposentar-se e continua pagando previdência,
quando já estaria isento, este problema não ocorre no regime geral;
3) Professor afasta-se para aposentar-se e até o Tribunal de Contas
homologar sua aposentadoria, às vezes passam-se anos, permanece na folha dos
60%, o que é ilegal, pois quem deve pagar benefício previdenciário é o fundo
municipal de previdência, JAMAIS VERBAS DO FUNDEB. Outros benefícios também
acabam sendo pagos com verbas do FUNDEB: Licença maternidade, auxílio doença,
salário família... etc
CONCLUSÃO: COMO A MAIORIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA ADOTADOS POR
ESTADOS E MUNICÍPIOS DO BRASIL ESTÁ COM DÉFICIT ATUARIAL, CONCLUI-SE que verbas
dos 60% do FUNDEB estão sendo utilizadas IMORAL E INCONSTITUCIONALMENTE para
financiar os déficits dos regimes próprios de previdência. ISTO É: QUEBRARAM OS
REGIMES PRÓPRIOS E OS PROFISISONAIS DA EDUCAÇÃO ESTÃO PAGANDO A CONTA. A
POLÍTICA EDUCACIONAL DO BRASIL ESTÁ PAGANDO A CONTA. COM CERTEZA O FUNDEB NÃO
FOI CRIADO PARA TAL FIM:
Art. 60. Até o 14º
(décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
O artigo 60, caput,
do ADCT, não inclui entre os seus objetivos, pagamento de benefícios
previdenciários. O que é confirmado pelo inciso XII, do mesmo artigo:
XII - proporção não
inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput
deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
O que é fortalecido
pelo caput do artigo 22, da Lei do FUNDEB. LOGO
PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS REGIMES PRÓPRIOS COM VERBAS DO FUNDEB,
ALÉM DE ILEGAL E CRIMINOSO, É INACEITÁVEL!
Portanto, são muitas
as fraudes praticadas contra a correta aplicação das verbas dos 60% DO FUNDEB,
sendo as piores aquelas que desviam verbas para pagamento da contribuição
previdenciária patronal dos Estados-membros e Municípios, seja o regime geral
de previdência, seja o regime próprio de previdência. PIOR no caso dos
regimes próprios de previdência (RPPS), que passaram a financiar sua falência
com verbas dos 60% do FUNDEB. NA VERDADE, VERDADEIRAS SANGRIAS NAS VEIAS DAS
VERBAS DO FUNDEB, VAMPIRAGEM que fere mortalmente o futuro da qualidade da
educação brasileira e, sem dúvida, estão entre as principais causas de greve de
professores no Brasil! Observem-se princípios, não são leis, mas PRINCÍPIOS
CONTIDOS NO ARTIGO 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
I - ......................
II - ....................
III - ..................
IV - ..................
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
VI - ................
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII
- piso
salarial profissional nacional para
os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
HORA DE DAR UM
BASTA EM TAIS FRAUDES! CHEGOU A HORA DOS SINDICATOS SÉRIOS, COM AUTONOMIA, QUE
NÃO SE AFASTAM DOS SEUS VERDADEIROS FINS E QUE NÃO AGEM COMO CÚMPLICES DE ESTADOS OU MUNICÍPIOS, QUE PRATICAM
TAIS FRAUDES, AGIREM, PROVOCANDO TODAS AS
FERRAMENTAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS AO ALCANCE! SOBRETUDO COM DENÚNCIAS
JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PODER JUDICIÁRIO, ABRINDO CPI´s E DENUNCIANDO AS FRAUDES EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS POR TODO O BRASIL.
OU A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO VIRARÁ FICÇÃO E O
FUTURO DO BRASIL, COMO POTÊNCIA EMERGENTE NO MUNDO GLOBALIZADO ESTARÁ
COMPROMETIDO!
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